O Decreto de nº 293/2023 recém editado alterou o Regulamento do ICMS – Paraná especialmente quanto ao regime de Substituição Tributária – ST, tendo como principais alterações:
– Os pedidos de ressarcimento do ICMS ST antes encaminhados a Delegacia Regional passam a ser direcionados a Diretoria da Receita do Estado;
– Em relação ao Regime Especial – Substituto Tributário (i) extinguiu-se a condição de crédito de ICMS acumulado; (ii) alterou-se a condição de “preponderância” para “exclusiva” ao comércio atacadista;
– Em relação ao cálculo do ICMS-ST (i) pela regra anterior o valor inicial no regime especial podia ser obtido a partir do valor da última entrada e pela nova regra o valor inicial será o da própria operação acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% da MVA aplicável;
– Em relação ao fornecedor principal do contribuinte optante (i) se estabelecimento da mesma empresa, ou considerado empresa interdependente, ou operando por meio de franquias conforme a Lei Federal nº 13.966/2019, a adesão ao ROT-ST dependerá da anuência do Fisco, devendo o interessado fazer a solicitação via processo administrativo;
– Caracteriza-se “vantagem indevida” apta a cancelar o Regime Especial quando o valor correspondente à complementação do ICMS-ST for superior a 30% do total do imposto retido por substituição tributária no período de apuração, por três meses, consecutivos ou não (previsão em moldes que não existiam anteriormente);
– Por fim, caso não atendidas as regras para fazer jus ao Regime Especial, o cancelamento agora se dará por ato do Diretor da Receita Estadual;
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
08.02.2023