BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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O Convênio ICMS nº142/2022 autorizou os distribuidores de veículos automotores  a emitir nota fiscal de devolução simbólica à respectiva montadora de veículos novos existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022. A devolução simbólica foi autorizada em virtude da redução das alíquotas do IPI para veículos trazida pelo Decreto nº 10.985 de 08.03.22 então fixadas de acordo com a NCM de cada veículo[1].

As principais regras a serem observados para a emissão do respectivo documento fiscal com base neste Convênio estão abaixo descritas: [2]

  • registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais;
  • promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que efetuou a devolução ficta e lançar o ICMS relativo à operação própria e substituição tributária, quando houver, com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída simbólica;
  • a nota fiscal de devolução conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022”.
  • devolução simbólica efetuada até 30 de junho de 2022;
  • a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na saída simbólica não poderá ser reduzida em montante superior ao valor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – reduzido pelos Decretos nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, nº 11.047, de 14 de abril de 2022 e nº 11.055, de 28 de abril de 2022, mantendo-se inalterada a operação própria realizada entre a montadora e a concessionária;
  • condicionado ao fornecimento em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação nacional (ainda aguarda ratificação), de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este regramento, em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras bem como ao novo faturamento realizado pela montadora;

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

25.10.2022


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.985-de-8-de-marco-de-2022-384522555

[2] https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios permite o Convênio na íntegra;  

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