Em 09/02/2022 foi publicada a Súmula nº 08 pelo Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo[1] que trata da inaplicabilidade do CPOM, bem como retenção do ISS pelo descumprimento da referida obrigação acessória naquele Município, em virtude do julgamento do Tema 1.020 (RE nº 1.167.509) repercussão geral pelo STF.

Esta Súmula foi publicada a fim de dar a correta aplicação à tese fixada pelo STF em 11.05.2021[2] a respeito da inconstitucionalidade da exigência do CPOM e a imposição do ISS aotomador do serviço quando descumprida a obrigação acessória.

Portanto, a partir de 09/02/2022 o CPOM não é mais exigido pelo Município de São Paulo, lembrando que é possível pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente, visto que a decisão do STF tem efeito ex tunc, porquanto não houve a modulação dos efeitos[3], ou seja, o dispositivo de lei foi considerado inconstitucional desde o seu nascimento.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(18/02/2022)


[1] SÚMULA N° 08. Nos termos fixados pela Tese n° 1020 de repercussão geral, é vedada a obrigatoriedade da inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM, de prestador de serviço não estabelecido no Município, bem como a decorrente retenção na fonte do ISS pelo tomador no caso de descumprimento da obrigação acessória, que são indevidas (artigo 9º – A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003).

PRECEDENTE: Tese 1020 de Repercussão Geral firmada no RE 1.167.509/SP.

Referência legislativa: Artigo 9º – A, caput e § 2º da Lei nº 13.701/2003.

Relatora: Regina Vitoria Soares Garcia (Presidente do CMT)

Publicada no Diário Oficial da Cidade em 09/02/2022.

[2] É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.

[3] Inadequados os pedidos voltados à modulação dos efeitos do acórdão. Não cabe atribuição de eficácia prospectiva – sobretudo em processo de índole subjetiva – a decisão do Tribunal, dando-se o dito pelo não dito, para salvar-se situação concreta conflitante com a Lei Maior. É necessário resistir a tentativas de relativizar os pronunciamentos do Supremo, presente conflito de legislação com a Constituição Federal. Toda norma editada em desarmonia com essa última é nula, natimorta. Quando o Tribunal não declara, como deve fazê-lo, inconstitucional, desde o nascedouro, certa lei, acaba por incentivar as Casas Legislativas a elaborarem normas à margem da Carta da República, apostando na passagem do tempo, na inércia quanto à impugnação e na morosidade da Justiça.

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