BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.081 DE MAIO DE 2022

As condições de concessão de isenção de IPI e IOF para aquisição de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi), foram recentemente modificadas passando-se a incluir  regras para transferências a terceiros e emissão do documento fiscal de venda.

Transferência para terceiro de veículo destinado ao transporte individual de passageiros (táxi) , então adquirido com isenção tributária  necessita de  autorização do Auditor Fiscal da Receita Federal.

Veículos adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, seguem a mesma regra sendo dependentes de autorização do Auditor da Receita Fiscal, observando que neste caso apenas não ocorre a hipótese de alteração da destinação de veículo e ainda o período de fruição do  isenção do IPI,  passou para a ser de 3 (três) anos contados da aquisição[1].

Com relação a nova regra para emissão da nota fiscal de venda, a inclusão do procedimento é idêntica para ambos os benefícios, entretanto verificada a autenticidade da autorização para aquisição com o benefício de IPI, a nota fiscal de venda deverá ser emitida em nome do beneficiário e deverá conter as seguintes informações especiais :

✓ no campo “Informações Adicionais”:          a) o valor do IPI que deixou de ser pago na aquisição; e          b) a observação: “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – LEI Nº 8.989, DE 1995, AUTORIZAÇÃO Nº_______________”;    
✓ em campo próprio:  a) um dos seguintes códigos de enquadramento legal do IPI, conforme o caso: 329, 330, 331 ou 332; e  
b) o Código da Situação Tributária (CST) com a informação “52 – Saída/Isenta”.   

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(16/05/2022)


[1] I – quanto ao IPI, uma única vez a cada 3 (três) anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior, ainda que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2081, de 10 de maio de 2022)

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