Em 24 de março de 2022 o julgamento das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 6399, 6403 e 6415 foi suspenso por pedido de vista. Tais ações diretas propostas pelo Procurador Geral da República, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), objetivam a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.988/2020 que converteu a Medida Provisória nº 899/2019 que tratava da transação tributária e alterou dispositivos da Lei nº 10.522/2002.[1]

Por ocasião da alteração da Lei nº 10.522/2002, inverteu-se o voto de qualidade no julgamento de processo administrativo quando da determinação e exigência do crédito tributário no CARF   resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.

Até o presente momento (6) seis Ministros votaram pela improcedência destas Ações, observando que, apesar do Ministro Luis Roberto Barroso votar a favor da constitucionalidade da norma, ressalvou a hipótese de a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.

Embora ainda não tenha sido definida nova data para retorno do julgamento, ora suspenso, vislumbra-se um panorama favorável aos contribuintes, em vista dos votos até então proferidos, devendo tal placar aumentar e formar maioria, vez que os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli adiantaram, a priori, seus posicionamentos, sendo estes a favor da constitucionalidade da norma mantendo o desempate pró-contribuinte.

A expectativa é positiva visto que, através do voto de desempate a favor do contribuinte não sejam mais mantidas cobrança de tributos quando houver fundada dúvida sobre sua legalidade.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(01/04/2022)


[1] Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.        (Incluído pela Lei nº 13.988, de 2020)

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