A partir da publicação da Portaria ME nº 3.125/221[1], o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) poderá julgar casos em sessões virtuais sem limite de valor.
Publicada nesta segunda-feira (11/04) no Diário Oficial da União, esta norma revogou o parágrafo 2º do artigo 53 do Regimento Interno do CARF[2], retirando o limite de R$ 36 milhões para julgamentos em sessões não presenciais.
A revogação desta limitação permitirá o destravamento de julgamentos paralisados e trará maior agilidade ao uso do procedimento de julgamento virtual ( não presencial).
A norma anterior previa que os temas já sumulados ou julgados no âmbito de repetitivos ou repercussão geral poderiam ser pautados, independentemente do valor envolvido nos autos, agora pela nova regra, além de não existir mais limitação de valor para os debates virtuais, os temas mais complexos poderão ser pautados trazendo a agilidade esperada.
Outra regra trazida pela nova Portaria estabelece que a retirada de pauta virtual de processos serão estabelecidas em ato da Presidência do CARF nos próximos dias. A aguardar…
A expectativa é de que a norma delimite o caráter opcional das sessões não presenciais, proporcionando segurança àqueles contribuintes que, eventualmente, prefiram o julgamento presencial, mormente em se tratando de casos sensíveis que vislumbrem esta preferência.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(12/04/2022)
[1] Portaria ME 3.125/221 – Acesso em:
[2] Regimento Interno do CARF – Acesso em: