BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Não raras as vezes, os contribuintes se veem diante da voracidade dos governantes de plantão no aumento súbito de arrecadação em cada virada de ano e, por isso, precisam acionar o Judiciário para resgatar a segurança jurídica.

Nesta virada de ano estivemos, mais uma vez, diante de alterações na legislação tributária, entre as quais destacamos:

  • no âmbito estadual – houve o aumento (18%      19%) da alíquota básica de ICMS (modal) no Paraná, atingindo diversas mercadorias; e,
  • no âmbito federal – houve a revogação da redução de PIS/COFINS sobre receitas financeiras;

Ocorre que, em defesa do interesse dos contribuintes a observância do princípio constitucional da anterioridade deve sempre se fazer presente.

Isto porque, a Constituição Federal em seus arts. 150, III, “b, c” e 195, § 6º[1], adota princípios (anterioridade de exercício e nonagesimal) que determinam períodos mínimos de antecedência para que a majoração de tributos passe a produzir efeitos.

O princípio da anterioridade de exercício determina que a majoração de tributo não pode ocorrer no mesmo exercício/ano civil e a anterioridade nonagesimal, por sua vez, impõe que seja respeitado o intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação e a produção de efeitos, ou vigência, da norma.

I – Quanto ao ICMS


[1] Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios…III – cobrar tributos (…) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”

Art. 195 (…)  § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

A lei paranaense nº 21.308/2022 implicou em aumento do ICMS e respeitou o princípio da anterioridade de exercício, eis que publicada em 13.12.2022 (exercício anterior), bem como o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 7º, III) [1], de modo que o aumento deste tributo produzirá efeitos a partir de 13 de março de 2023.

II – Quanto ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras

O Decreto 11.374 publicado em 02/01/2023 revogou a redução das alíquotas de PIS/COFINS sobre receitas financeiras que haviam sido reduzidas pela metade ao final de 2022 (a alíquota do PIS havia sido reduzida de 0,65% para 0,33% e da COFINS de 4% para 2%, pelo Decreto nº 11.322 de 30.12.2022, ora revogado).

Entretanto, o novo Decreto 11.374 de 2023, revogou o benefício da alíquota reduzida, restabelecendo as alíquotas para 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), respectivamente.

Ocorre que, a revogação relâmpago, do ponto de vista jurídico, gera a polêmica se deverá, ou não, o benefício produzir efeitos pelo menos por 90 dias, em atenção ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.

Há quem defenda o posicionamento de que o cancelamento de benefícios não corresponde a aumento efetivo de tributo, embora, na prática, o contribuinte absorva este aumento (ônus financeiro).

O STF se posicionou no sentido de que a revogação do benefício fiscal, quando acarreta majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Daí a polêmica tendente a desaguar no Judiciário.

Entendemos existir fundamento jurídico para que às empresas impactadas pelo aumento súbito da carga tributária em desrespeito ao prazo constitucional de 90 dias para os tributos majorados (ICMS e PIS/COFINS) podem se socorrer do Judiciário.

A equipe tributária da BP&O Advogados está à disposição para sanar dúvidas sobre o tema e adotar as medidas cabíveis no interesse de seus clientes.

EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

04.01.2023


[1] Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (…) III – a partir da data da publicação, em relação aos arts. 2º, 5º, 6º, e 7º desta Lei, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal.

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