Publicado em 29.07.2022 o Decreto nº 11.153 [1] que modifica a regulamentação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Além do objetivo principal de atualizar e adaptar o regulamento as novas regras regulatórias, a previsão da alíquota de 6,38% aplica-se às instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes” e não mais para as operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de “administradoras de cartão de crédito ou de débito”.
Nos termos do novo Decreto, fica também sujeita à alíquota de 6,38% do IOF/Câmbio a transferência de recursos ao exterior, em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no país de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de suas emissoras, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, com exceção dos usuários: União, Estados, Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias, quando a alíquota aplicável será zero.
O novo decreto, em linha com as alterações inauguradas no início do ano pelo Decreto nº 10.997, de 15.3.2022, compila também a redução anual e gradativa da alíquota de 6,38% do IOF/Câmbio nas hipóteses em que aplicáveis, até zerar ( ano de 2028).
O objetivo é adequar a legislação ao Código de Liberalização de Capitais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
*A REDUÇÃO tributária terá início somente em 2023 por se tratar de regulamentação via Decreto Federal e este não depender da aprovação do Legislativo.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(01/08/2022)
[1] Acesso a íntegra – Decreto nº 11.153: