Consultada a Procuradoria Geral da República sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam do início da cobrança do DIFAL-ICMS e ora estão no aguardo da decisão do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se esta em Parecer enviado ao STF sobre a defesa e necessária interpretação da Corte quanto as novas regras para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) envolvendo operações interestaduais respeitarem o princípio da anterioridade tributária.
Assim é preciso que o Colegiado deixe claro que o ato normativo poderá entrar em vigor somente em 2023, ano seguinte à sua publicação.
Para o Procurador Geral, de forma subsidiária, caso o Supremo Tribunal Federal não adote o entendimento da anterioridade, deve ser resguardado o prazo mínimo de 90 dias para que a norma passe a produzir efeitos, uma vez que há previsão expressa quanto a respeitar-se a anterioridade nonagesimal, baseando-se no dispositivo constitucional que prevê a noventena. Desse modo, se respeitaria a vontade do legislador e seria garantida segurança jurídica, no entendimento deste.
Anote-se que a Advocacia Geral da União (AGU) já havia enviado Parecer com interpretação no mesmo sentido, isto é, pela aplicação da anterioridade anual e, se o STF não entender desse modo, apenas a noventena.
Por fim, destaca-se que a importância de uma definição sobre o assunto pela Suprema Corte não somente em razão das inúmeras controvérsias surgidas a respeito da data de início da produção dos efeitos da nova legislação, gera cenário de incerteza e ocasiona na demora do decisum mais e mais insegurança jurídica ao contribuinte.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(08/04/2022)