Publicada em 01 de julho de 2022 a Portaria de nº 81/2022 a qual estabelece os atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à NCM, a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana.[1]
Tais atributos e especificações, têm por base a NCM e são identificados, respectivamente, por dois caracteres alfabéticos e quatro caracteres numéricos, devendo serem informados no campo denominado Nomenclatura de Valor Estatístico – NVE, da declaração de importação registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, sendo obrigatórios para as mercadorias indicadas no Anexo Único da respectiva Portaria.
O importador ainda o deverá informar:
(a)especificação para cada atributo, exceto quando se tratar daqueles acessórios e recursos, para os quais deverão ser indicadas todas as especificações, de acordo com a mercadoria submetida a despacho; e
(b)especificação genérica “0utros”, identificando precisamente na sub ficha a descrição detalhada das mercadorias, no caso de especificação que não esteja destacada na NVE, relativa a determinado atributo da mercadoria importada.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(18/07/2022)
[1] Art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022 Art. 30. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) pode:
I – atribuir a uma ou mais unidades da RFB a competência para a verificação a que se refere o caput do art. 25, em especial para aceitar ou apurar o valor de transação de mercadorias importadas a serem utilizadas em um dos métodos substitutivos de valoração; e II – editar ato normativo com: a) o estabelecimento de atributos e especificações relativos às mercadorias, complementares à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a serem obrigatoriamente informados na declaração de importação; b) procedimentos para a ratificação de valores a serem adotados como paradigma ou valor-critério, e para a estruturação de base de dados referente a tais valores; c) orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, entende-se por I – atributos, as características intrínsecas e extrínsecas da mercadoria, relevantes para a formação de seu preço; e II – especificações, o detalhamento de cada atributo, que individualiza a mercadoria importada.