O tema do preço de transferência, por beneficiar diretamente empresas multinacionais e tratar-se de forma a calcular o IRPJ e a CSLL incidentes em operações realizadas entre empresas de um mesmo grupo econômico, que atuam em países diferentes tem impacto de grande relevância.

Em primeira decisão sobre o assunto, os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceram a ilegalidade da aplicação da metodologia de fixação do preço de transferência, por meio do método Preço de Revenda menos Lucro, nos termos definidos pelo art. 12, parágrafo 11 da Instrução Normativa RFB nº 243/2002.

Vale lembrar que o julgamento diz respeito à apuração do preço de transferência no período compreendido entre 2002 e 2012, isto é, do ano que entrou em vigor a IN 243/2002 até a sua revogação em 2012 pela Lei nº 12.715/2012.

Este precedente refere-se a aplicação das regras do preço de transferência definidas pela IN 243/2002, não  retratando exatamente sobre a metodologia dos preços de transferência em si, mas ao concluir  que a IN extrapolou o disposto no artigo 18, inciso II, da Lei 9.430/1996 e implicou aumento da carga tributária para os contribuintes, torna-se uma decisão muito importante.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(17/10/2022)

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