A transação tributária em qualquer de suas modalidades segue diretrizes relativas ao interesse público, capacidade contributiva e de recuperabilidade do crédito, sendo que as primeiras hipóteses de transação surgiram para celebração de acordos com débitos inscritos em dívida ativa, sob a administração da PGFN. A base esta prevista na  Lei 13988/20 que previu a possibilidade da celebração de acordos entre o fisco e o contribuinte para pagamento de débitos fiscais através de duas modalidades iniciais: a transação por adesão ou a por proposta individual.

Na modalidade por adesão à transação, realizada por iniciativa do Fisco, detém condições pré-estabelecidas em editais, tratando-se de acordo pré-formatado mediante o qual o contribuinte tem a faculdade de aderir, sem a possibilidade de negociação, uma vez que as condições estão pré-definidas e seguem tais diretrizes, traduzidas na proposta de maneira objetiva.

Na modalidade de adesão por proposta individual, realizada por iniciativa do contribuinte, a forma de pagamento e reduções serão negociáveis, não existindo edital fixando previamente o valor dos benefícios uma vez que não há acordo pré-formatado as diretrizes são perseguidas a partir de atos normativos e de requerimento originado pelo próprio contribuinte.

No último 1 de setembro 2022, regulamentou-se a transação no contencioso fiscal de débitos administrados pela Receita Federal bem como a transação individual proposta pelo contribuinte.

A transação no contencioso fiscal pertencente a modalidade de transação por adesão, na qual os critérios de enquadramento de contribuintes e dos créditos estão pré-fixados em editais, sendo que os 2 (dois) últimos editais publicados referem-se aos créditos tributários no contencioso administrativo considerados irrecuperáveis nos termos do item 1.3, do edital nº 01[1] e aos créditos tributários no contencioso fiscal considerado de pequeno valor, de acordo com o edital nº 02 [2].

No quesito irrecuperáveis enquadram-se os créditos constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ou ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato enquanto que  no quesito pequeno valor  enquadram-se  os créditos  até 60 salários-mínimos, podendo, após aplicadas as reduções, ocorrer o parcelamento da entrada e o saldo ocorrer em até 52 (cinquenta e duas) vezes, se esta for a opção.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), selecionando-se a opção “Transação Tributária”, no campo da Área de Concentração de Serviço, disponível no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.

No caso da transação individual proposta pelo contribuinte, modalidade prevista na Portaria RFB nº 208/ 2022  o contribuinte poderá pagar os débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o saldo em até 120 (cento e vinte) vezes  conforme o resultado da análise da capacidade de pagamento deste e aplica-se aos :  contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial; autarquias, fundações e empresas públicas federais; e os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

 Para formulação desta proposta, o contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Destaca-se que em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal em face da vedação contida no parágrafo 11 desse artigo.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(05.09.2022)


[1] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/editais/transacao-tributaria/edital-1-2022.pdf/view

[2] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/editais/transacao-tributaria/edital-2-2022.pdf/view

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