BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicou em 02.03.2022 a Resolução de nº 314 de 24 de fevereiro de 2022[1] determinando a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) para automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga) desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifário.A alíquota do II ficou assim fixada: 18% para semidesmontados (SKD)[2] e 16% para o bem completamente desmontado (CKD)[3].

Considerando a condição de ex-tarifário, a referida redução será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, o segmento; a alíquota do imposto de importação, a vigência da redução tarifária e demais condições aplicáveis, considerando os seguintes requisitos abaixo descrito, aplicando-se a importação de produtos automotivos novos:

I – o segmento de produto automotivo do pleito apresentado;
II – os resultados da consulta pública;
III – o nível de montagem (CKD ou SKD) do produto automotivo; e
IV – o alinhamento à política automotiva vigente, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

Os pleitos para redução da alíquota do Imposto de Importação para os produtos automotivos objeto da resolução deverão ser encaminhados pelos interessados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, até o dia 31 de dezembro de 2022, devendo serem preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria e atender a requisitos específicos ( art. 5º da Resolução).[4]

          A Resolução CAMEX nº 314 entrou em vigor na data de sua em 02.03.2022.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA BP&O Advogados Associados

(10/03/2022)


[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-314-de-24-de-fevereiro-de-2022-383084244

[2] Resolução CAMEX nº 314, art. 2º, V: V – bem semidesmontado (SKD): veículo que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, e a totalidade das partes e peças são transportadas em kits pré-montados em subconjuntos pelo centro de produção primário, anteriormente ao envio à montadora de destino;

[3] Resolução CAMEX nº 314, art. 2º, IV:  IV – bem completamente desmontado (CKD): veículo que, inclusive a carroceria, se apresenta desmontado, e a totalidade das partes e peças são transportadas em kits pré-montados ou não, para montagem dos sistemas e agrupamento final na montadora de destino;

[4] I – se referir a produto automotivo relacionado nos códigos da NCM constantes da Lista 1 do Apêndice I, referentes à alínea “a” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2008, e nº 10.343, de 2020; II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da Tarifa Externa Comum – TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros: a) esteja redigido no plural; b) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição; c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas; d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem; III – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito; e IV – outras informações relevantes, tais quais: a) prazo de vigência da redução da alíquota do Imposto de Importação, que deve ser igual ou inferior ao estabelecido no §1º do art. 3º, com justificativa; b) justificativa da necessidade de alteração da alíquota do Imposto de Importação; e c) impactos econômicos esperados com a alteração pretendida.

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