A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu por maioria que a regra geral de dedutibilidade do IRPJ se aplica à CSLL, conforme o artigo 47 da Lei 4.506/64[1] cumulado com o artigo 13 da Lei 9.249/95[2] no âmbito do processo nº 10972.000114/200962.
Em síntese, a discussão reporta ao conceito de despesas operacionais, então dedutíveis do IRPJ e da CSLL, visto que necessárias à atividade da empresa e manutenção da fonte produtora de disposição expressa do artigo 47 da Lei nº 4.506/64 e a contraposição disposta no artigo 13 da Lei que veda a dedução de qualquer provisão para efeito da apuração de CSLL
No caso em análise o contribuinte havia registrado extemporaneamente créditos de PIS e Cofins e os contabilizado como recuperação de despesas, o que teria gerado uma superavaliação do custo de aquisição dos insumos. Em autuação fiscal a fiscalização entendeu que houve aumento injustificado dos custos e exigiu o recolhimento do imposto de renda ( IRPJ) e, de forma reflexa, da CSLL.
Em seu voto, o Relator aduziu importante consideração : “os artigos [47 da Lei 4.506/64 e 13 da Lei 9.249/95] permitem concluir que a regra geral de dedutibilidade também se aplica à base da CSLL” e neste sentido foi acompanhado por cinco Conselheiros.
Trata-se de importante precedente favorável aos contribuintes e que podem aplicar tal entendimento e melhor fazer uso deste julgado aplicação prática e muito favorável.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(26/05/2022)
[1] Art. 47. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e a manutenção da respectiva fonte produtora.
Acesso íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4506.htm
[2] Art.13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Acesso íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm