A Solução de Consulta COSIT 32, de 01 de agosto de 2022, trouxe esclarecimentos acerca do aproveitamento de créditos das contribuições PIS-COFINS devidas no regime não cumulativo, sobre os combustíveis e lubrificantes:

Nos termos desta, combustíveis e lubrificantes poderão ser considerados INSUMOS do processo produtivo quando consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos utilizados pela pessoa jurídica em qualquer etapa do processo produtivo uma vez que fazem parte deste processo mas não se agregam, em regra, ao bem produzido por este.

Neste sentido combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos são tidos como matéria-prima vez que suprem a produção da planta industrial, e, portanto devem ser considerados INSUMOS para fins de apuração de crédito da PIS/COFINS, independentemente se esta matéria-prima tenha sido ou não coletada no estabelecimento da própria pessoa jurídica produtora.

Ainda, despesas com manutenção e reposição de peças utilizadas ( em veículos)  para suprir a planta industrial são consideráveis  matérias-primas quando implicarem em aumento da vida útil deste em prazo inferior a um ano e também geram crédito de PIS/COFINS uma vez compreendida integrar-se na modalidade “de aquisição de insumos para o processo produtivo”.

Entretanto, caso a manutenção e a reposição destas impliquem em aumento de vida útil do bem superior a um ano, tais despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração do crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

25.08.2022

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