Com o objetivo de estimular a compra de produtos de informática, a nominada  “Lei do Bem” (Lei 11.196/05) concedeu incentivo fiscal por meio do Programa de Inclusão Digital e zerou as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas de empresas varejistas na venda de determinados produtos de informática.

Desde de sua publicação sofre várias prorrogações de vigência, mas em 2015, a Lei nº 13.241 revogou prematuramente tais desonerações fiscais e causou graves perdas aos contribuintes que tinham se adequado às exigências legais para fazer jus ao benefício, mas agora a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade desta revogação antecipada

Dessa forma, por meio do julgamento do RESP nº 1.987.675/SP ocorrido em 21.06.2022, o STJ reconheceu que a revogação prematura do incentivo fiscal viola o artigo 178 do CTN, que proíbe a modificação ou revogação de isenção quando concedida por prazo certo e respeita determinadas condições.

Lembrando que, a Lei do Bem condicionou a fruição do benefício a uma série de contrapartidas a serem observadas tanto pela indústria quanto pelo varejo, a revogação antecipada é ilegal, diante da “quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica aos contribuintes, em especial aos que se adequaram às normas do Programa de Inclusão Digital.

Uma vez  que o Supremo Tribunal Federal já vem se posicionando quanto a competência para exame de questão semelhante ser do Superior Tribunal de Justiça, vez que demandaria análise de legislação infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa.

A posição da 2ª Turma é extremamente relevante uma vez que consolida a jurisprudência do STJ a respeito do tema.

Muito embora não se trate de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos, o entendimento uniforme do STJ deve orientar os julgadores em casos análogos, especialmente em atenção ao artigo 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

(05/07/2022)

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