A transação do ágio fica aberta até 29 de julho. O programa permite o parcelamento de débitos sobre amortização de ágio em até 55 vezes, com redução de até 50% do valor do montante principal, das multas, dos juros e dos demais encargos.
De acordo com a PGFN, são cinco as teses envolvendo o ágio, quais sejam: (i) possibilidade de posterior transferência do ágio pago; (ii) possibilidade de pagamento do ágio mediante empresa veículo; (iii) requisitos necessários à validade do laudo de avaliação; (iv) ágio interno e (v) discussão sobre despesas de amortização de ágio na base de cálculo da CSLL.
Segundo o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgado mediante o Parecer SEI 37/2022 no último dia primeiro de julho, a adesão à transação do ágio não se dará por operação, mas por tese, assim os contribuintes que aderirem à esta em tema específico, deverão desistir de todos os outros processos administrativos e judiciais relacionados ao mesmo tema que estiverem em andamento.
Com relação as multas, é possível não incluí-las na transação, desde que as penalidades sejam discutidas em “controvérsias autônomas”. Seria o caso da penalidade que é debatida em um processo administrativo ou judicial próprio ou possui argumentações autônomas dentro dos processos.
Este esclarecimento se faz primordial, uma vez que a questão da qualificação de multas pode chegar a 150% do valor principal, apesar da existência de jurisprudência favorável ao contribuinte tanto na esfera judicial quanto em decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Ainda não podem ser incluídos na transação do ágio os fatos geradores consumados mas ainda não lançados. A situação abrangeria o contribuinte que aproveitou o ágio, mas não foi autuado. Porém havendo autuação é possível questionar judicial ou administrativamente tal cobrança.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
(07/07/2022)