Questão da constitucionalidade de Lei Estadual ( Estado do Paraná) que, a um só tempo, majorava a alíquota do IPVA em 1% (um ponto percentual) e alterava o momento do fato gerador, em 90 (noventa) dias, quanto a cobrança do tributo majorado no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação foi decidida no último dia 17.10.22 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5282.
O pedido se opunha a mudança da lei estadual, diante das regras do artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, uma vez que é proibido pela constituição a cobrança de imposto em relação a fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a norma e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, observado o princípio da anualidade.
O voto que conduziu o julgamento, esclareceu que o IPVA é um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e ao prazo de 90 dias (noventena), de modo que a lei só será eficaz no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 dias da sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente. Assim, no caso da lei paranaense, e na visão do relator as regras foram respeitadas.
Com relação ao tratamento diferenciado, entre veículos antigos e novos comercializados entre 1º de janeiro e 31 de março de 2015, entendeu-se que se demonstra factível e bastante comum a diferenciação da tributação do IPVA de acordo com objetivos constitucionais, como, por exemplo, estimular a compra de veículos novos, visando ao desenvolvimento e à industrialização no Brasil, de modo que a medida adota pelo Paraná seria convergente com modelos adotados por outros Estados e Distrito Federal.
Nesse contexto, com esta decisão as seguintes teses foram firmadas pelo STF:
I – No caso de um tributo sujeito duplamente à anterioridade de exercício e à noventena, a lei que institui ou majora a imposição somente será eficaz, de um lado, no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação e, de outro, após decorridos noventa dias da data de sua divulgação em meio oficial. Logo, a contar da publicação da lei, os prazos transcorrem simultaneamente, e não sucessivamente.
II – Não há desvio de finalidade no caso de lei ordinária alterar o aspecto temporal do IPVA para viabilizar, a um só tempo, o respeito à garantia da anterioridade, inclusive nonagesimal, e viabilizar a tributação dos veículos automotores pela alíquota majorada no exercício financeiro seguinte ao da publicação desse diploma legal. Logo, a finalidade da legislação é lícita e explícita.
III – O princípio da igualdade tributária não resta ofendido na hipótese de um veículo automotor novo submeter-se a alíquota distinta de IPVA em comparação a outro automóvel adquirido em anos anteriores no lapso referente aos 90 (noventa) dias da noventena, em certo exercício financeiro. Sendo assim, pela própria sistemática de tributação do IPVA posta na legislação infraconstitucional, não se cuida de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Logo, não há tratamento diferenciado.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados