BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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A nova Instrução Normativa emitida pelo COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras de n.º 7/2021 divulga informações complementares para o cumprimento de deveres de comunicação a este órgão dirigida aos supervisionados que comercializam joias, pedras e metais preciosos, assim como bens de luxo ou de alto valor ou que intermedeiem a sua comercialização.

Em cumprimento ao disposto no art. 10 da Resolução Coaf nº 23/2012 e art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013, os supervisionados devem, ao realizar ou propor operações cuja situação envolva as hipóteses abaixo descritas (dentro outras)  COMUNICÁ-LAS a este órgão:

  • Operações de aquisição, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito  aparentemente incompatível com as atividades ou a capacidade econômica financeira do adquirente, conhecidas ou presumíveis pelas circunstâncias; negociação de preços ou condições fora dos padrões do mercado sem justificativa plausível;
  • Aquisições que envolva recursos em espécie  por parte de agente público ou pessoa exposta politicamente (PEP), assim reconhecida na forma da legislação vigente a respeito, inclusive de bem, produto, serviço, ativo ou direito;
  • Aquisição de veículo aéreo ou aquaviário em área fronteiriça ou que apresente considerável índice de criminalidade;
  • Aquisição de veículo na “modalidade frotista” por: pessoa física; pessoa jurídica constituída recentemente ou sem experiência nesse mercado, ou cuja atividade não tenha relação com a utilização de frota de veículos; pessoa jurídica cujo patrimônio ou cuja capacidade econômico-financeira, que se conheça ou se possa presumir pelas circunstâncias, não seja compatível com a aquisição de frota de veículos.
  •  Realização de depósito(s) com recursos em espécie em conta(s) bancária(s), de pagamento ou equivalente(s) de qualquer tipo em valor igual ou superior ao limite estabelecido no art. 9º, inciso I, da Resolução Coaf nº 23, de 2012, ou no art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
  • Resistência ao fornecimento de documentação ou informação solicitada para identificação, cadastro ou registro de cliente ou da operação, ou fornecimento desse tipo de documentação ou informação de modo que possa suscitar dúvida quanto à sua verossimilhança ou exatidão

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                      

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