A Instrução Normativa nº 2.076[1], publicada em 28 de março de 2022 veio alterar a Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021 e 2.058/2021, as quais respectivamente, regulamentam o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias no âmbito da Receita Federal, bem como trazem a interpretação da legislação tributária e aduaneira, classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio do contribuinte.

Destaca-se dentre estas alterações que a Instruções Normativas RFB 2.057[2] e 2.058[3] previam em seus artigos 42 e 41 que a ciência das decisões proferidas no âmbito do processo de consulta até então concedidas pelo Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado,  passam a ocorrer através do Serviço de Controle Processual da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SECOP), ficando mantida a preferência de comunicação por meio eletrônico da decisão, conforme disciplinado pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

*A Instrução Normativa RFB nº 2.076 está vigente deste 1ª de abril de 2022.

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                       (05.04.2022)


[1] IN 2.076/2022 –  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.076-de-25-de-marco-de-2022-388663683

[2] IN 2.057/2021 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122078

[3] IN 2.058/2021 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122079

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