BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1874, DE 12 DE MARÇO DE 2019

E a modificação quanto a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento

Foi publicado em 14 de março de 2019, Instrução Normativa da RFB nº 1.874/2019, alterando dispositivos presentes na Instrução Normativa da RFB nº 1.783/2019, a qual dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

Por dossiê digital de atendimento, definiu a IN supracitada: “procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instruiu, a fim de serem analisados pelo setor competente da Receita Federal do Brasil” (art.1º, caput, IN RFB nº 1874/2019).

A “abertura” do serviço, poderá ser realizada de duas formas:

(i) por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital; ou

(ii) em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico já informado;

Das modalidades acima apontadas, em relação à abertura por meio do Portal e-CAC, o contribuinte ou seu procurador deverão observar o disposto na IN RFB nº 1782/2018, na medida em que trata sobre a entrega de documentos em formato digital, para juntada a dossiê digitalizado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Já com relação a segunda modalidade, a solicitação em unidade de atendimento da RFB, a mesma se dará :

(a) pelo interessado ou por seu procurador digital, em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do e-CAC, cuja entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, devendo-se entregar junto ao requerimento os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido. (§1 do art. 3, Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018); ou

(b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído, no caso de pessoas jurídicas ou físicas, cuja abertura do dossiê via Portal e-CAC se dê de modo facultativo, devendo apresentar : I – requerimento com a especificação do serviço solicitado, em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet; II – requerimento de serviço assinado por procurador juntamente com documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; além da observação dos documentos constantes da lista de documentos disponível também no sítio eletrônico da RFB.

Conforme art. 3º, para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, sendo que não serão recebidos para juntada ao dossiê digital os documentos que não atendam ao disposto na IN (art.4º, parágrafo único). Outrossim, a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ainda Ato Declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata a Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso.

Ao fim, a IN entra em vigor no dia 1º de abril de 2019, quanto ao disposto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado – obrigadas a utilização da solicitação via e-CAC. E, na data de sua publicação no Diário Oficial da União, quanto às alterações dos demais dispositivos.

*Informações extraídas do site da Receita Federal do Brasil .

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