O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – modificou o entendimento quanto a comprovação de reconhecimento das APP – Áreas de Preservação Permanente que atinge a possibilidade desta área ser deduzida da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Rural (ITR), trazendo mais formalidade a comprovação deste cálculo.
Até então a comprovação das áreas de Preservação Permanente ocorriam mediante apresentação de laudo técnico, enquanto que por esta decisão, agora, deverá o contribuinte ter em mãos o documento de emissão pelo IBAMA do ADA (Ato Declaratório Ambienta)l.
A modificação de entendimento ( de cunho administrativo) decorre da interpretação e aplicação restritiva do parágrafo primeiro do artigo 17-O da Lei 6938/81, entendida ora como comando legal para fins de implementar a nova exigência do ADA comprobatório entretanto contraria tanto a decisão do Poder Judiciário que afasta a aplicação deste comando legal com do artigo 10 da Lei 9.393/96, mais específico à matéria e que prevê o cálculo da área tributável para o ITR ( como resultado da área total do imóvel subtraída das áreas de preservação permanente e de reserva legal).
Havendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando entendimento contrário ao ora reproduzido pelo CARF abre a possibilidade de discussão desta nova exigência [1] uma vez que é direito e do interesse do contribuinte obter a justa base a ser tributada mediante laudo técnico comprobatório.
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[1] Fonte : CARF – Processo Administrativo número 10630.720968/2009-30