BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Para evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, o magistrado deve agir com sensibilidade na verificação dos requisitos do cram down, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa. Para isso, é preciso optar, muitas vezes, pela flexibilização do plano, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores.

Com base nesse entendimento, o juiz André Diegues da Silva Ferreira, da 12ª Vara Cível de Santos, homologou uma modificação no plano de recuperação judicial da Rodrimar, um grupo empresarial aduaneiro, mesmo após a reprovação por parte do maior credor quirografário.

As recuperandas alegam ter alterado o plano original a pedido desse credor que, mesmo assim, votou contra a homologação. Apesar disso, conforme a ata da assembleia-geral, a alteração foi aprovada por praticamente todos os demais credores. Assim, para o magistrado, cabe a aplicação do instituto do cram down, que consiste em proporcionar homologação de plano de recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo.

“A aplicação desse instituto visa evitar eventual abuso do direito de voto justamente no momento de superação de crise. Caso o quórum ordinário não tenha sido preenchido, a lei prevê quórum alternativo, estabelecendo requisitos mínimos para a aprovação do plano. Ou seja, mesmo com a discordância de poucos credores na assembleia-geral de credores, ainda assim o plano poderá ser aprovado, visando afastar o voto abusivo”, escreveu.

Ferreira também destacou que deve prevalecer no caso o princípio da preservação da empresa: “Diante da dificuldade de superação da situação de crise com utilização das soluções de mercado, o Estado deve atuar para criar condições favoráveis à recuperação das empresas, sempre em função dos benefícios sociais que decorrem do exercício empresarial”.

Dessa forma, segundo o juiz, havendo conflito de interesses entre devedora e credor, é preciso priorizar o interesse social. “A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado (credores e devedores)”, concluiu. 

Processo 1011127-17.2019.8.26.0562

Fonte: ConJur

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