CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – NOVA CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO E NOVA SISTEMÁTICA PARA CESSÃO DE DIREITOS CREDITORIOS
A Lei Complementar LC 208/2024, sancionada no último julho, trouxe alterações na Lei 4320/64 e no Código Tributário Nacional (CTN). Em síntese, alterou a redação do art. 198, do CTN para ampliar as hipóteses
de requisição pela administração pública, direta e indireta, de informações cadastrais e patrimoniais dos contribuintes mantidas em entidades públicas ou privadas que operam dados cadastrais e controlam operações de bens e direito, mas também, trouxe outras alterações de impacto. Um destes impactos se deu ao modificar o art. 174 CTN – Código Tributário Nacional com a inclusão do protesto extrajudicial como nova causa interruptiva da prescrição do crédito fazendário (tributário ou não-tributário), o que afeta o prazo de cobrança e faz surgir novo debate sobre a política fazendária de utilização do protesto como meio preferencial de cobrança.
Ainda: com um impacto jurídico e econômico de maior expressão, a lei complementar 208/2024 inovou em relação a cessão onerosa de direitos creditórios, uma vez que autorizou a realização deste tipo de negócio jurídico
para os créditos fazendários, aproximando o setor público da dinâmica de mercado há tempos existente entre os créditos privados. Embora a matéria ainda venha a ser objeto de regulamentação posterior, algumas condições e efeitos da cessão do crédito fazendário já foram expressamente indicados na lei, tais como a preservação da natureza original do crédito, a  manutenção das garantias, a manutenção dos privilégios de
cobrança inerentes às  Fazendas Públicas, Federal, Estadual e Municipal, a preservação dos critérios originais para atualização de juros, multas e condições de pagamento, e isenção do cedente de responsabilidade,
compromisso ou dívida que decorra da obrigação de pagamento pelo devedor. Segundo o advogado Jefferson Kaminski, sócio responsável pelo Departamento Recuperacional e de créditos tributários da BP&O Advogados, a LC 208/2004 tratou de pontos relevantes e de impacto para a área tributária e para o mercado financeiro, que pode de um lado trazer benefícios à gestão do crédito público e à flexibilização na negociação com os contribuintes, mas de outro pode gerar polêmica em sua aplicação, seja em relação ao período de manutenção dos protestos, do prazo para ajuizamento das execuções fiscais,
do controle e seleção dos créditos fazendários que possam ser objeto de cessão onerosa, a formação do preço, a seleção do cessionário e a extensão da responsabilidade do cedente, inclusive quanto a evicção.

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