BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Foi sancionada na quarta-feira (8) a Lei 14.366, que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo. O intuito é tornar os produtos exportáveis mais competitivos no mercado internacional.

A nova lei teve origem na Medida Provisória (MP) 1.079/2021, aprovada pelo Senado na forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV) em 12 de maio. Os prazos foram prorrogados, anteriormente, pela Lei 14.060, de 2021, derivada da MP 960/2020.

O governo federal justificou que a medida tem o objetivo de amenizar os efeitos econômicos da pandemia de covid-19 sobre a cadeia produtiva. Um dos efeitos citados foi a diminuição da demanda, que poderia prejudicar as empresas exportadoras.

Para contar com o benefício — que abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins —, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

Mudanças

O texto permite a prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2021 e 2022. A proposição também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.

O relator, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), incluiu outro tema, referente a taxas que podem ser utilizadas para o pagamento de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) que forem aplicados em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). 

Os recursos ficam disponibilizados para projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.

A Lei 9.365, de 1996, prevê que 20% dos recursos do FAT irão para o banco aplicar nessa finalidade e define a vinculação dos pagamentos do financiamento ao dólar ou ao euro. No entanto, uma inovação incluída na MP permite o uso de outra moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Quanto às taxas internacionais para corrigir as prestações, o texto inclui novas possibilidades:

  • se o contrato estiver em dólar: a Secured Overnight Financing Rate (SOFR), a London Interbank Offered Rate (Libor), a Taxa de Juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos da América (Treasury Bonds) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN;
  • se o contrato estiver em euro: a Euro Short-Term Rate (ESTR),a Euro Interbank Offered Rate (Euribor), a taxa representativa da remuneração média de Títulos de Governos de Países da Zona Econômica do Euro (Euro Area Yield Curve AAA) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN; 
  • quando o contrato estiver em outras moedas conversíveis, a taxa definida pelo CMN.

Por Mateus Souza, sob supervisão de Sheyla Assunção

Fonte: Agência Senado

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