BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Portarias ME 678/201; Portaria SDIC 15.191/2019; Resolução Camex 022/2019

 

As recentes publicações na área de comércio exterior representadas pelas  Portarias ME 678/2019 e SDIC 12.191/2019, assim como a Resolução Camex  022/2019 trouxeram importantes modificações.

Vejamos:

Com base nas previsões legais das Leis  8.010/90 que trata sobre importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica e  8.032/90 que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação o Ministério da Economia expediu a Portaria 678/19, fixando o valor do limite global anual, para o exercício de 2020, das importações destinadas à pesquisa científica e tecnológica, em US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares ).[1]

No âmbito do Regime de autopeças não produzidas no Brasil a  SDIC-Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia, expediu o Ato 15.191/19 informando o cronograma para apresentação de pleitos de ex-tarifários  para o ano de 2020.[2]

Enquanto a Resolução da Câmara de Comercio Exterior de nº 022/2019[3]  alterou para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os bens de Informática e telecomunicação ali mencionados, estendendo a vigência destas até 31 de dezembro de 2021.

 

** Informações extraídas do site do Ministério da Economia, Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

[1]   O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2°, inciso I, alínea “g”, da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990,RESOLVE:Art. 1° Fica fixado em US$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) o valor do limite global anual, para o exercício de 2020, relativo à importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, para fins de aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 8.010, de 29 de março de 1990, e no art. 2°, inciso I, alínea “g”, da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

[2] O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDA DE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 112 do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Resolução n° 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior,

RESOLVE:

Art. 1°. Ficam estabelecidas, para o ano de 2020, a seguintes datas para a apresentação do conjunto de pleitos de que trata o art. 22 da Resolução n° 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, nos termos previstos no Capítulo IV da mesma Resolução:I – de 15 a 30 de abril; e

II – de 01 a 16 de outubro .Art. 2°. Fica revogada a Portaria n° 199, de 2 de maio de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação. Art. 3°. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

[3]   O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7°, inciso IV, do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista a deliberação de sua 165ª reunião, ocorrida em 17 de dezembro de 2019, e o disposto n° Decreto n° 6.500, de 2 de julho de 2008, no Decreto n° 8.278, de 27 de junho de 2014, no Decreto n° 9.557, de 8 de novembro de 2018, na Resolução n° 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior e na Resolução n° 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior,

 

RESOLVE:

Art. 1° Os Artigos 1°, 4°, 5° e 6° da Resolução n° 61 da Câmara de Comercio Exterior, de 23 de junho de 2015, publicada em 24 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:”Art. 1° Esta Resolução regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas”.”Art. 4° ……………..§ 2° As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Destinadas à Produção, por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.” (NR)”Art. 5° ………………………….§ 1° O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.§ 2° Fica dispensada a solicitação de habilitação para as empresas que já possuem habilitações vigentes para importação de autopeças com isenção do Imposto de Importação no âmbito da Resolução no 102, de 17 de dezembro de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.” (NR)”Art. 6° ………………..§ 3° As autopeças com redução do Imposto de Importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 2% de que trata este artigo comporão a Lista de Autopeças Grafadas como Bens de Capital e de Informática e por meio de edição de Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.” (NR)Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 19 da Resolução n° 102, de 2018, da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 3° Os procedimentos estabelecidos na Resolução no 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, aplicam-se, no que couber, aos pleitos de ex-tarifário de autopeças que se encontrem em tramitação na data de vigência desta Resolução.

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