BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa de 50% no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal.

O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905.

Na ADI a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (redação atualmente conferida pela Lei 13.097/2015) que prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada (excepciona-se os casos de falsidade em declarações).

No julgado, prevaleceu o entendimento de que a simples não homologação de compensação tributária não é  ilícito capaz de gerar sanção tributária e aplicação automática de sanção, isto porque aplicar a multa sem considerar a intenção do contribuinte equivale  a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição garantido pela Constituição.

Devendo-se, sempre, garantir às partes o exercício de suas faculdades e seus poderes processuais e uma vez que a mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, está a se ferir tanto o direito fundamental de petição como o princípio da proporcionalidade.

Assim em decisão a favor do contribuinte, fixou-se a Tese de Repercussão Geral,  sendo INCONSTITUCIONAL a aplicação de multa isolada, diante da mera negativa de homologação de compensação tributária, por não consistir em ilícito a propiciar automática aplicação de penalidade pecuniária.

EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

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