BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais com a edição do Acórdão nº 9101-005.217, definiu como entendimento que a evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal.

A discussão teve início no Auto de Infração nº 10580.723502/2013-13 de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com base no lucro presumido, relativos ao ano-calendário de 2004, em razão da omissão de receitas na revenda de mercadorias escrituradas e não-declaradas.

Na ocasião, a multa foi qualificada de 150% em razão do contribuinte muito embora tenha auferido receitas operacionais, deixou de proceder a sua tributação e com isso deixou também de efetuar o recolhimento dos tributos federais.

Julgado pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi concedido provimento parcial ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, para reduzir a multa em 75% e por maioria de votos para excluir a responsabilidade tributária.

Inconformada, a PGFN interpôs Recurso Especial de divergência, ao qual foi negado provimento, sob o fundamento de que o lançamento da multa qualificada de 150% deve ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Além disso, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964[1]

Destarte, a falta de comprovação da origem dos recursos depositados em conta corrente bancária, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1° do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996[2], já que ausente conduta material bastante para sua caracterização, sendo aplicável ao caso a Súmula 14 do CARF[3].

 

 


[1] Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.
[2] Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas
§ 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 
[3] A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

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