BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 01 de março de 2021 a Portaria nº 2.381[1], que  reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal  instituído pela Portaria PGFN nº 21.562, de 30 de setembro de 2020.

Consistindo no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União e a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.

Os débitos passíveis de negociação, nos termos da Portaria, são os inscritos em dívida ativa da União até 13 de agosto de 2021.[2]

Destaca-se que a verificação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia e a aferição da capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade, será realizada nos termos previstos nas Portarias PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, e nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, conforme o caso.

O programa de Retomada Fiscal consiste nas seguintes possibilidades:

  • Concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
  • Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
  • Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
  • Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
  • Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;
  • Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Não obstante, são modalidades do programa de Retomada Fiscal, no que concerne a pessoas jurídicas:

  • Transação extraordinária – Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;
  • Transação excepcional – Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;
  • Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;
  • Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020;
  • Transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, para débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;
  • Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

Quanto a repactuação: os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da PGFN poderão solicitar, no período de 19 de abril de 2021 até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.[3]

* A adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. [4]

** O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital terá início em 15 de março de 2021 e permanecerá aberto até as 19h (horário de Brasília) do dia 30 de setembro de 2021.

*** A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Programa de Retomada Fiscal e das modalidades de negociação existentes.

A Portaria PGFN nº 2.381 passou a vigorar na data de sua publicação, que ocorreu em diário oficial em 01.03.2021.

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                      


[1] Acesso em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-pgfn-/me-n-2.381-26-de-fevereiro-de-2021-305673631

[2] O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018.

[3] O procedimento será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.

[4] sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Compartilhe

Receba nossa Newsletter

Outras Notícias