BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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Informe BP&O Advogados i17

O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do Simples Nacional (Pert-SN) encerra-se na próxima segunda-feira, 9 de julho.

As adesões devem ser realizadas exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional ou via portal e-CAC da Receita Federal.

O Programa permite a inclusão de débitos vencidos até 29 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inclusive os incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos e débitos cuja procedência esteja em fase de discussão administrativa ou judicial, apurados na forma do Simples Nacional ou do Simei pelo Microempreendedor Individual (MEI).

Os benefícios concedidos são a redução de 50 a 90% nos juros de mora e redução de 25 a 70% nas multas de mora, de ofício ou isoladas, dependendo da quantidade de parcelas requeridas.

A manutenção de débitos em situação de cobrança pode implicar perda dos benefícios instituídos pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; a não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) e a exclusão do Regime de Simples Nacional, entre outros.

* informações transmitidas pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal ( Paraná e Santa Catarina) Seção de Comunicação Institucional.


LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE ABRIL DE 2018

Art. 1º, I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

A) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

B) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

C) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

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