BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira
APRIMORAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO

Instrução Normativaº 1.846, de 28 de novembro de 2018

Em 29 de novembro de 2018, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 2018, a qual dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito dos acordos e das convenções internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.

Atualmente, existem no país trinta e quatro acordos vigentes para evitar a dupla tributação (ADT). Contendo, na maioria deles, previsão legal sobre a utilização de um procedimento amigável para: resolver dificuldades ou dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação do disposto nas respectivas convenções; bem como a possibilidade de se consultarem mutuamente para eliminar a dupla tributação em casos não previstos em Convenção.

Desta feita, a Instrução Normativa RFB nº 1.846, de 2018, a qual revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 2016, realiza aprimoramentos quanto ao procedimento a ser utilizado na medida em que:

(i) esclarece a obrigatoriedade de o interessado juntar cópia de eventual documentação de requerimento similar junto à autoridade competente do outro Estado Contratante;

(ii) determina a necessidade de se informar à Receita Federal sobre as alterações surgidas durante a apreciação do requerimento passíveis de impactá-la;

(iii) torna explicita o procedimento e o prazo para emendar o requerimento.

(iv) esclarece a vinculação da apreciação do requerimento às decisões administrativas e judiciais sobre a mesma matéria, proferidas antes ou durante o procedimento amigável; e

(v) determina os momentos em que o requerente será notificado do andamento processual do seu requerimento. Incluiu-se a hipótese de o residente no outro Estado Contratante poder apresentá-lo no Brasil, que somente é válida no caso do ADT Brasil-Argentina – já que esta hipótese foi incluída em alteração recente.

Conclui-se com isso que os dispositivos foram aprimorados no que toca a sua estrutura e redação, proporcionando, por conseguinte, maior eficiência e clareza para a realização do requerimento de instauração de procedimento amigável.

**Informações extraídas da Instrução Normativa nº 1.846, de 2018, bem como da divulgação pela assessoria de imprensa da RFB.

Compartilhe

Receba nossa Newsletter

Outras Notícias