Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.809/2018, o contribuinte tem até o dia 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, para prestar informações relativas ao Programa de Regularização Tributária (PRT), na modalidade “demais débitos” – prevista no art. 3º, §1, II, da Instrução Normativa RFB nº 1687/2017.
Ressalta-se que o dever de prestar informações, listadas nos incisos do art.2 da IN RFB nº 1809/2018, é destinado somente aos contribuintes que fizeram opção: ou pelo pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou pela realização do parcelamento.
Ademais, as informações devem ser fornecidas exclusivamente pelo Portal e-CAC, no sítio da Receita Federal, no endereço http://rfb.gov.br. Caso contrário, a Receita Federal poderá invalidar tanto a opção pelo PRT como os pedidos de parcelamento.
Por fim, esclarecemos ser possível o sujeito passivo, no momento da prestação das informações, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente.
INFORMAÇÕES EXIGIDAS art.2 da IN RFB nº 1809/2018. I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos; II – o número de prestações pretendidas, se for o caso; III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso |