BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira

Solução de Consulta COSIT nº 136 de 01 de dezembro de 2020.

A Solução de Consulta Cosit – 136/2020 editada em 01 dezembro 2020 definiu como entendimento da RFB que os estabelecimento hoteleiros tributados com base no lucro real sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativo do Pis/Cofins das receitas auferidas por este, decorrentes:

(i)do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo,

bem como

(ii)da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel por um período de tempo, somente.

**Esta Consulta foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT – 127 de setembro de 2018, que possui como fundamentação legal os seguintes dispositivos LC 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI[1]; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º[2]; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.[3]

Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados                         

(20.01.2021)


[1]Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos artigos 1o a 8o:) XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

[2] Art. 23.  Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária. (…) § 4o  Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

[3] Art. 1º As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º considera-se: II – serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

Compartilhe

Receba nossa Newsletter

Outras Notícias