BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

TOMO I

 

João Vitor Martins Oliveira[1]

Jefferson Kaminski[2]

I- A EMPRESA EM CRISE 

Uma empresa em crise financeira exige cautela…. A cautela necessária para a análise de uma gama infinita de variáveis que podem causar  a  paralisia de uma atividade.

Tema complexo, com entrelaçamentos de fatos criados e modificados  pari passu, com a dinâmica dos negócios e com a tensão dos direitos que se contrapõem em um ambiente de crise.

A busca por um diagnóstico preciso e por caminhos que conduzam à superação da crise, tem início com o levantamento sistemático da composição do passivo da empresa, estendendo-se para uma completa due diligence que permita a partir de dados concretos realizar o risk assessment e o tracejo das rotas jurídicas viáveis para o caso.

Entre os pontos a serem abordados, de forma simultânea na  análise do impacto econômico, destacam-se: (a) a extensão da crise entre todos os agentes que participam da cadeia produtiva, da comercialização e distribuição dos produtos; (b) a demanda do mercado e o comportamento do consumidor final; (c) a necessidade de manutenção da operação e os impactos da crise econômica quanto a mão-de-obra direta e indireta,  (d) a possibilidade de melhorias  no processo de produção; (e) a importância e o grau de essencialidade de terceiros, para o funcionamento “adequado”  das operações ; (f) a relação da empresa com  sua rede de distribuição e a não paralização de seu fornecimento;(iv)o grau de dependência da produção;(v)as vicissitudes da  negociação e os fornecedores parceiros nos aspectos contratuais, negociais, prazos e crédito; (vi)a viabilidade de captação de recursos junto a instituições financeiras e/ou outros agentes finaceiros.;(vii) e por fim viabilidade da empresa para aprovação de um plano de recuperação judicial e seu cumprimento;

Tudo isto se entrelaça, e deve ser avaliado, juntamente com a capacidade financeiro-econômica do negócio, com o objetivo de manter o funcionamento e a operacionalidade do ente empresarial.

Observando o número de recuperações judiciais no Brasil[3], nota-se que o Estado brasileiro tem oferecido tímidos mecanismos às empresas em crise, dentre estes a própria legislação que instituiu a recuperação judicial empresarial, em 2005, através da lei 11.101 que passou a tratar o instituto da recuperação como matéria própria e individualizada.

 

  1. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMPRESARIAL NO BRASIL

Atualmente, a empresa em crise tem a possibilidade de se socorrer dos benefícios da Lei 11.101/2005, que substituiu a concordata suspensiva e a concordata preventiva.

A antiga legislação tinha na concordata uma previsão rígida de parcelamento, pré-fixada, sem liberdade para buscar uma solução adequada e personalizada que atendesse às necessidades da empresa em crise.

A lei de recuperação judicial, entretanto, apresentou solução moderna e dinâmica ao possibilitar o acordo coletivo com seus credores, em um plano de recuperação judicial, de forma mais benéfica e flexível ao soerguimento da empresa, evitando assim a falência do agente econômico.

A estrutura  apresentada pelo atual diploma municia o empresário de meios mais eficientes para superação da crise em que a atividade empresária venha a se encontrar.  Entre os meios de recuperação o art. 50 da Lei 11.101/2005, prevê, exemplificativente, a concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação; equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, venda parcial de ativos, etc.

Outros meios de recuperação podem ser criados e proposto aos credores.dada a natureza contratual do plano de recuperação judicial. Para dar anteparo ao plano recuperacional, algumas medidas extraidas da lei e outras de criação jurisprudencial estabelecem um ambiente mais favorável para desenvolver e implementar um plano de recuperação judicial, tais como: i) período de suspensão das execuções de créditos sujeitos à recuperação judicial (stay period); ii) competência do Juízo da Recuperação para aferir medidas constritivas; iii) novação das obrigações sujeitas a recuperação proporcionando o reequilíbrio das relações comerciais; iv) condições de pagamento negociadas diretamente com os credores.

Em suma, todas as disposições seguem o objetivo da lei de recuperação em preservar a empresa, visto basear-se em nítida função social uma vez que proporciona empregos, incentiva a economia e contribui para a arrecadação de impostos. Assim, a predileção legal, cuja confirmação ficará a cargo dos credores, é no sentido de manter a atividade empresarial pela nítida função social que desempenha, pelo reequilíbrio econômico que propicia e pelo impacto que traz nas relações ao seu entorno.

Veja-se no texto abaixo que a doutrina menciona e impactos relevantes até na ambiência ecológica que reflete nas voltas da empresa e seus colaboradores.

‘’Além disso, o princípio da preservação da empresa deve ser visto ao lado do princípio da função social da empresa (derivado da função social da propriedade), que considera o fato de a atividade empresarial ser a fonte produtora de bens para a sociedade como um todo, pela geração de empregos; pelo desenvolvimento da comunidade que está à sua volta; pela arrecadação de tributos; pelo respeito ao meio ambiente e aos consumidores; pela proteção ao direito dos acionistas minoritários etc’’ Teixeira, T. (2012). A recuperação judicial de empresas. Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo106(106-107), 181-214.

‘’ E mais, nesse contexto, é preciso ponderar que a econômica de imposto (por meio de um planejamento sério, sem fraudes ou simulações) devera configurar, em si, um business purpose e deveria encontrar plena aceitação doutrinária e jurisprudencial, torna-se criticável  por certa parte da doutrina, desencadeia dúvidas e incertezas insuportáveis em um Estado de Direito. Estranha é a ausência de críticas à nova ordem de preferência ao pagamento dos créditos tributários e as restrições aos trabalhistas na falência, se a função social da empresa fosse levada a sério. Por que proteger os créditos qualificados com garantias reais se o tributo tem destinação pública e melhor se qualifica aos gastos coletivos e redistributivos de renda? Não é paradoxal? Por que disseminar a incerteza, proibindo as empresas saudáveis de buscar a economia de imposto, se elas estão voltadas à geração de empregos e enfrentam alta competitividade nacional e internacional?’’ DERZI, Misabel Abreu Machado. O princípio da preservação das empresas e o direito à economia de imposto. Em: ROCHA, Valdir de Oliveira. (Org.) Grandes questões atuais no Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2006, v.10, p. 336-359.

Um dos pontos mais sensíveis, e de impacto tanto na identificação e instauração da crise quanto nos mecanismos de soerguimento da empresa, diz respeito à influência da carga tributária e o tratamento conferido à  regularização do passivo tributário.

Entretanto, na legislação brasileira, diferentemente  de outros países, os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, podendo ser cobrados por suas vias autônomas, não se vinculando a ordem de preferência de recebimento de outros créditos da empresa em recuperação (Art. 41 da Lei 11.101/2005).[4]

No tange aos créditos tributários (extraconcursais), o legislador apresenta, mesmo que timidamente, condições especiais para a regularização dos débitos fiscais visando a continuidade no recolhimento dos tributos.

Todavia, como se verá, há empecilhos técnicos e obstáculos práticos para efetivar os direitos concedidos pelo legislador ordinário.

 

  • O Programa Especial de Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial:

O Programa Especial de Parcelamento para Empresas em Recuperação, tem como finalidade ofertar  condições melhores às empresas  para o enfrentamento dos negócios, em um período de instabilidade econômico-financeira.

Na esfera da tributação federal, dentre outras, há a possibilidade das empresas utilizarem-se da forma de parcelamento especial, advinda da Lei 13.043/2014 que introduziu o art. 10-A à lei 10.522/2002.

Esta Lei, instituiu diretrizes quanto a persecução e regularização dos créditos tributários cuja destinação normativa trata sobre:  a inscrição da empresa no  CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não quitados); os procedimentos de cobrança administrativa de tributos federais, a regularização tributária por parcelamento (convencional ou especial), etc[5].

No que diz respeito a este parcelamento especial ( da Lei 10.522/2002 já vista com as alterações trazidas pela Lei 13.043/2014)  tem-se na previsão do artigo 10-A,  a possibilidade de parcelamento de débitos tributários administrados pela Fazenda Nacional.

 

Art. 10-A.  O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:  (…)

  • 1o O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.                         (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

  • 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.                       (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

 

Da redação acima, observa-se a possibilidade de parcelamento das dívidas tributárias de débitos existentes junto a Fazenda Nacional  em oitenta e quatro parcelas. Veja-se que as restrições são quanto ao número de parcelas,  valores mínimos, etc,  não havendo nenhuma indicação de restrição ao perfil dos débitos nesta redação. Aliás, a lei expressamente diz que tal parcelamento “aplica-se a totalidade dos débitos”.

Todavia, aonde a lei fez referência abrangente à totalidade dos débitos para que não houvesse restrição ao perfil da dívida passível de parcelamento, a PGFN e RFB enxergam (ou ao menos  defendem) interpretação que induz o contribuinte a uma armadilha; incompatível com a motivação do parcelamento especial; que desrespeita os limites do poder regulamentar da Administração, e; viola o princípio  de acesso à Justiça.

Isto porque. através de um entendimento conjunto, exarado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal do Brasil, na tentativa de   regulamentar a extensão e aplicação deste artigo 10-A, acabou-se por condicionar o parcelamento à inclusão obrigatória da totalidade dos débitos, com renúncia das discussões administrativas ou judiciais.

Ao adotar tal posicionamento, a Administração Fazendária está reduzindo o direito do contribuinte em recuperação judicial, na medida em que retira do contribuinte o direito de eleger quais débitos pretende e quais débitos não pretende parcelar.

A restrição está estampada nas Portaria Conjunta PGFB/RFB 15/2009, que teve sua vigência até 2019, e foi repetida quando sobreveio nova regulamentação pelas Portarias PGFN nº 448/2019[6] e 895/2019 (créditos em dívida ativa) e Instrução Normativa RFB nº 1891/2019 (créditos não inscritos em dívida ativa).[7]

Fato é que tais  normas ao regulamentarem o  art. 10-A da Lei 10.522/2002, carrearam ao contribuinte, na prática, a redução dos seus  direitos.

A restrição iniciada pelo artigo 36 da Portaria 15/2009, foi transportada in litteris ao parágrafo terceiro do artigo 29 da Portaria PGFN 448/2019) e replicada no parágrafo terceiro do artigo 17 da Instrução Normativa/RFB 1891/2019, com as seguintes  nuances:

“Art. 29. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. (…)

  • 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.

Art. 17. O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. (…)

 

  • 3º O parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.”

(grifou-se)

 

Ocorre que as Portarias e Instruções Normativas são normas de natureza regulamentadora e detém natureza jurídica de “ato administrativo”, sendo lançadas pela administração pública para  balizar, procedimentalizar a aplicação da lei  e jamais   “limitar” direitos conferidos pelo legislador.[8]

Desta forma, as portarias e instruções normativas não têm o condão de modificar  a lei, nem a vontade do legislador, estando limitada a regulamentar situação pré – definida na legislação ordinária.

O fato de a regulamentação inovar na interpretação ao conferir caráter obrigatório de inclusão no parcelamento de todos os débitos, acaba por criar exigência não contida na lei e, assim, extrapola o limite constitucional do poder regulamentar (art. 84, IV, da CF)[9] e viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF)[10]. Outra consequência inevitável caso o contribuinte se curve ao posicionamento do Fisco será na vida prática, que as empresas em recuperação deixarão de questionar judicialmente possíveis ilegalidades e inconstitucionalidades que possam estar atreladas aso seus débitos tributários;

Ao não permitir a seleção dos débitos a serem parcelados há um verdadeiro cerceamento à garantia constitucional de acesso ao Judiciário e à defesa do contribuinte, vez que exigir que inclusive os débitos que o contribuinte entende indevidos sejam pagos junto com outros que o contribuinte pretende parcelar,  obstaculariza que a lesão ou a ameaça de lesão a direito sejam apreciadas pelo Judiciário, ofendendo a garantia contida no art. 5, XXXV, da CF.

Ademais, um parcelamento que se intitula especial e que teria como objetivo colaborar com a superação da crise da empresa em recuperação judicial, é extremamente tímido no alongamento da dívida (24 meses a mais que o parcelamento convencional), não traz qualquer desconto de multa e juros, e, com a exigência de parcelamento da totalidade dos débitos, esvazia por completo seu objetivo. Tal exigência deixa de caracterizar o parcelamento para empresas em recuperação judicial como sendo um parcelamento colaborativo, para transformá-lo em mais um peso para empresa que já se encontra com a situação econômica e financeira fragilizada.

Ainda ao  conferir uma interpretação restritiva[11] contraria o princípio constitucional da capacidade contributiva, estampado no comando constitucional do parágrafo 1º do  artigo  145[12] da CF vez que  exige do contribuinte, que já está em situação econômica dificultosa um sopesar no direto de parcelar os débitos federais, vez que, se, e somente se, todos os débitos  existentes perante o fisco federal forem parcelados concomitantemente é que se estará cumprindo a norma,

Ora, nesse sentir, se a capacidade contributiva[13] consiste em atribuir ao contribuinte a possibilidade de pagar os tributos respeitando-se  o patrimônio e a atividade econômica, como a própria lei aduz, há que se observar que há uma desproporcionalidade na aplicação desta norma interpretativa.

Certo é que a capacidade contributiva das empresas em recuperação judicial já está afetada, vez que por via reflexa, a capacidade de produção e o tempo de recuperação está diretamente ligado a oferta de tributos, o pesar ao imputar tal restrição, deixa a empresa em situação ainda mais sensível e nevrálgica.

A violação por parte das autoridades fiscais tem ferido portanto o princípio da legalidade, de forma a não permitir a aplicação integral do artigo 10-A, distorcendo o sentido da norma in abstractum  quando impõem restrições que não existem.

 

IV- O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO FRENTE A QUESTÃO

O Supremo Tribunal Federal como intérprete das normas constitucionais tem entendido pela proteção do contribuinte como sujeito de direito, de forma que norteia a interpretação das legislações e regulamentos em um raciocínio pro contribuinte, a garantir os direitos  aplicando o denominado preceito de justiça fiscal:

’ Em primeiro lugar, o contribuinte não é considerado objeto de tributação, mas sujeito de direitos. Em segundo lugar, com a inserção dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, criou-se também uma regra de supradireito na análise das questões tributárias, a justiça fiscal. (…)’’ Ministro Luix Fux no RE 594015/DF, julgamento em 06/04/2017

Assim, o Poder Judiciário, ao enfrentar tal imbróglio causado pela má  interpretação e aplicação da norma pela administração pública, nas poucas decisões a respeito, tem se manifestado a favor do parcelamento parcial,  no uso desta modalidade especial de parcelamento.

O atual entendimento do Tribunal Regional Federal ( 4ª Região) é no sentido de que  a norma geral confere a faculdade da empresa em recuperação judicial incluir os débitos fiscais conforme seu critério, dispondo que há uma norma inclusiva e outra exclusiva nas orientações interpretativas , mas que não há nenhuma a versar sobre a obrigação da empresa em recuperação “parcelar o todo”. [14]

A solução jurisprudencial, em sede de tutela mandamental, corrige esta distorção conferida pelo Fisco Federal, de forma a permitir utilizar o parcelamento especial como instrumento de regularização com planejamento e gestão tributária, vez que concede-se a segurança para a utilização da norma inclusiva do Art. 10-A §1º da Lei 10.522/2002.

Este posicionamento aplica-se para as empresas em recuperação judicial, sem impor, obviamente, o ônus da inclusão e oferta de todo passivo tributário a parcelamento.[15]

 

V – CONCLUSÃO :

 

Percebe-se que a autoridade fiscal federal põem um peso  às empresas em crise e atua de forma paradoxal vez que  se de um lado o Estado ao qual representa proporciona e concede uma situação especial através da Recuperação Judicial  (Lei 11.101/2005) e de outro, há uma interpretação restritiva exarada pelas das autoridades aplicadoras das normas tributárias ( PGFN e RFB).

Abraçadas pelo regime jurídico da Lei 11.101/2005, as empresas em recuperação judicial contam com o princípio da preservação para construir soluções ao soerguimento da atividade empresária e à reestruturação do passivo, promovendo sua função social com a manutenção do emprego e da  produção.

Se a interpretação da RFB e PGFN ora representa um obstáculo ao contribuinte, ao impor limites ao parcelamento, este artigo demonstra que há forma jurídica de superá-lo. Vez que dá dificuldade nasce a busca por soluções.

Cabe por ora ao contribuinte ir buscá-las… E para superação da crise, cabe a Administração Pública seguir de ora em diante em outra direção…

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[1] Pós graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Bacellar e Advogado da Batista Pereira & Oliveira Advogados, Departamento Recuperacional.

[2] Sócio e Advogado na Batista Pereira e Oliveira Advogados Associados.

[3]Fonte: <https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/pedidos-de-recuperacao-judicial-caem-15-em-2019-revela-serasa-experian>

 

[4] Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

[5] A lei altera/institui as seguintes diretrizes quanto aos seguintes temas, conforme indexado:

 

CADASTRO – Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) – Pessoa física – Pessoa público – Certidão – Documento – Expedição – INTERNET – Assinatura – Emissão – Validade – Banco Central do Brasil (Bacen) – Crédito – Multa – Juros de mora – Pagamento. – Fonte: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10522-19-julho-2002-471180-norma-pl.html>

[6] As disposições regulamentam as modalidades de parcelamento da Lei 10.522/2002, tal como condições de rescisões, meio de requerimento, objeto dos parcelamentos. Vide: a) Portaria nº 448/2019 na íntegra: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=100791&visao=anotado>; b) Orientações para a adesão do parcelamento especial para empresas em recuperação judicial: < https://www.pgfn.gov.br/servicos-e-orientacoes/servicos-da-divida-ativa-da-uniao-dau/parcelamentos-1/parcelamento-de-debitos-de-pessoa-juridica-em-recuperacao-judicial-1>

[7] Portaria PGFN448/2019. DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Capítulo V….Art. 29. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. § 1º O requerimento de parcelamento será realizado exclusivamente por meio da plataforma Regularize e deverá ser instruído com: I – se deferido o processamento da recuperação judicial: a) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; b) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei n. 11.101, de 2005; e c) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; II – se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; III – na hipótese prevista no § 5º deste artigo, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas. § 2º Observados os valores mínimos do art. 8º, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento); III – da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e IV – 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente. § 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo inscritos em dívida ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. § 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo. § 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 6º Além das hipóteses previstas no art. 18, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei n. 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica. § 7º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento no âmbito da PGFN referente ao processo de recuperação judicial. § 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. § 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria, ressalvado o disposto no § 1º do art. 17 e no caput do art. 22. § 10. Ao parcelamento de que trata este artigo aplicam-se as vedações dos incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X do art. 26.’’

IN1891/2019 Do Parcelamento de Débitos sob responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial Art. 17. O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas. § 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput: I – deve ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento matriz do devedor; II – deve ser formalizado por meio do formulário constante do Anexo I e incluir a totalidade dos débitos exigíveis; III – deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e IV – deve ser instruído com os documentos relacionados no § 6º do art. 3º, conforme o caso, e: a) se deferido o processamento da recuperação judicial:1. com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso; 2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e 3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial; b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e c) na hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas. § 2º Observado o valor mínimo previsto no inciso III do art. 10, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada: I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento); III – da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e IV – o valor da 84ª (octogésima quarta) prestação será o valor do saldo devedor remanescente. § 3º O parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos devidos pelo contribuinte, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. § 4º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo. § 5º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. § 6º O parcelamento para empresas em recuperação judicial não será concedido para pagamento de débitos relativos a: I – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos; II – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; III – incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres; IV – pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996; V – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988; VI – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e VII – créditos tributários devidos na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. § 7º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este artigo será rescindido se a recuperação judicial que o justificou não for concedida, ou se for decretada a falência da pessoa jurídica. § 8º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º. § 9º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. § 10. Aplicam-se ao parcelamento para empresas em recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais condições estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput do art. 7º e no § 1º do art. 13.

[8]  ‘’A portaria é um ato administrativo especial, ou seja, ‘’declaração concreta de vontade, de opinião, de juízo, de ciência, de um órgão administrativo do Estado ou de outro sujeito de direito público administrativo no desdobramento da atividade administração’’ (Ranelleti. Oreste. Teoria dgli atti admministrativi special. 7. ed. 1945.p. 3) ‘’ JUNIOR. Cretella J. Valor Jurídico da Portaria.

[9] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…) IV –  sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

[10] Art. 5º (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[11] Interpretação restritiva afasta as técnicas de integração com outras normas, como por exemplo as fontes apresentadas no Art. 108 do CTN: Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I – a analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade. – Entendimento conferido pelo Professor Eduardo Sabagg. Fonte: <https://eduardosabbag.jusbrasil.com.br/artigos/121933898/interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria>

‘’Optava-se pela exegese restritiva, quando a fórmula era ampla em excesso, uma linguagem imprecisa fazia compreender no texto mais do que planejaram incluir no mesmo.’’ MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 7ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961.

[12] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

[13] ‘’ é o princípio segundo o qual cada cidadão deve contribuir para as despesas públicas na exata proporção de sua capacidade econômica. Isto significa que os custos públicos devem ser rateados proporcionalmente entre os cidadãos, na medida em que estes tenham usufruído da riqueza garantida pelo Estado. Também aceita como capacitada contributiva a divisão equitativa das despesas na medida da capacidade individual de suportar o encargo fiscal’’ ZILVETI, Fernando Aurélio. Capacidade Contributiva e mínimo existencial. Em: SCHOUERI, Luís Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurélio. Estudos em homenagem a Brandão Machadi. São Paulo: Dialética, 1998, p. 36-47

[14] Observa-se o entendimento conferido no julgado acima pelo Desembargador Sebastião Ogê Muniz: ‘’Em outras palavras, o parágrafo em discussão contém uma norma geral inclusiva e uma norma especial exclusiva, mas não contém nenhuma norma que obrigue o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial a parcelar, nos termos do artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002, todos os seus débitos perante a Fazenda Pública federal. Em suma, dizer que o parcelamento “aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária” não é o mesmo que dizer que “todos os débitos do empresário ou da sociedade empresária devem ser incluídos no parcelamento(…)

[15] TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INADMISSIBILIDADE. O art. 10-A, §§1º e 2º, da Lei 10.522/02 não impõe a inclusão dos débitos com exigibilidade suspensa no parcelamento, apenas regula os requisitos para tanto, caso opte o contribuinte por incluí-los. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5080371-92.2016.4.04.7100, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2018)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA NACIONAL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 10-A DA LEI Nº 10.522/2002. INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EXISTENTES. DESNECESSIDADE. 1. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de sua recuperação judicial pode parcelar seus débitos perante a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) prestações mensais (artigo 10-A da Lei nº 10.522/2002). 2. A possibilidade de parcelamento aplica-se “à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária”, exceto quanto àqueles já incluídos em parcelamentos regidos por outras leis. 3. Isto não significa que todos os débitos tributários do empresário ou da sociedade empresária em recuperação judicial devam ser incluídos no parcelamento em tela. (TRF4, AC 5031201-29.2017.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/06/2019).

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