BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E AS RECENTES JURISPRUDÊNCIAS DO STJ

No mês de maio, o Superior Tribunal de Justiça proferiu duas decisões relevantes quanto ao tema da desconsideração da personalidade jurídica as quais valem ser comentadas.

Uma delas, trata do julgamento realizado em 08.05.2019, por meio de Recurso Repetitivo (REsp nº 1201993), o qual deliberou sobre o início do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal com cobrança dos sócios administradores. A outra, abarca o julgamento ocorrido em 14.05.2019, referente ao REsp nº 1786311, o qual deliberou pela possibilidade da execução fiscal ser redirecionada aos sócios administradores, sem necessidade da desconsideração da pessoa jurídica.

Com relação ao prazo prescricional duas eram as discussões principais:

A primeira, quase pacificada na jurisprudência, trata sobre o início do prazo para a contagem da prescrição, nos casos de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, quando o ato ilícito acontece antes da citação da empresa na execução fiscal onde decidiu-se que o marco inicial será a data da citação.

Enquanto que a segunda, trata do início da contagem do prazo para a prescrição, nos casos de redirecionamento da cobrança para sócios e administradores, quando o ato ilícito é posterior a citação da empresa na execução fiscal.

Neste último caso, a Fazenda Pública pugnava para iniciar a prescrição a contar da ciência deste ato ilícito, enquanto os contribuintes pediam que fosse contado a partir da data da prática da dissolução irregular da empresa ou venda de bens e outras práticas fraudulentas. Ao final, prevaleceu a tese de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança do crédito dos sócios administradores infratores seria a data da prática do ato que tentou inviabilizar o pagamento.

Ao fim, tem-se que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando a dissolução irregular for a ela posterior, já que a pretensão contra o sócio administrador não existia na data da citação. Não obstante, sobre o mesmo tema da desconsideração da personalidade jurídica, mas tratando de outro aspecto, o julgamento ocorrido em 14.05.2019, referente ao REsp 1786311, abordou sobre a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 do Código de Processo Civil , no caso de execução fiscal, em decorrência da incompatibilidade entre o regime geral do CPC com a Lei de Execução Fiscal.

Isso porque, pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial, prevista no art. 134, caput, do CPC/2015, não implica em incidência automática de execução de título extrajudicial regulada por lei especial, como é o caso da execução fiscal – regida pela Lei n. 6.830/1980.

Ainda há muitos aspectos sobre a desconsideração da personalidade jurídica a serem discutidos pelos Tribunais Superiores, sendo os aqui tratados os mais recentes proferidos.

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