BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira

Em 10 de junho de 2020 foi publicada a Lei nº 14.010/2020, que passou a dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações Jurídicas de direito privado- RJET, em razão da pandemia do Covid-19, visando preservar a saúde pública neste período excepcional.

O RJET foi instituído em caráter temporário, com efeitos somente enquanto perdurar a condição transitória de calamidade pública em decorrência da pandemia.

Análise das principais disposições legais e suas alterações propostas por Capítulos e matérias.

CAPÍTULO II (DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA)

O legislador deixou evidente que o marco para a suspensão ou impedimento do transcurso dos referidos prazos é a data da entrada em vigor da lei, assim os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 conforme dispostos no art. 3º da Lei do RJET[1] Nos casos de prescrição e de decadência e em termos da retroatividade dos efeitos do RJET, o legislador adotou limitação temporal diversa assim: – os prazos prescricionais do direito privado, previstos no art. 206 do CCl [2], que estavam em curso,

foram suspensos; tal suspensão terá eficácia em relações jurídicas em que a prescrição não está suspensa, impedida ou interrompida por hipótese legal; -o instituto da decadência, ressalta a previsão legal do artigo 207 do CC que já permite tal ato[1];


[1] Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.



[1] Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

[2] Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:  § 1 Em um ano:  I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:  a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da  assembleia que aprovar o laudo; V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. § 3 Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;  II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V – a pretensão de reparação civil; VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação ;VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.§ 4 Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. § 5 Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

CAPÍTULO III (DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO)

Possibilita a realização por meio eletrônico  de Assembleia Geral das pessoas jurídicas, ainda  que não conste no estatuto social desta essa modalidade de reunião, de previsão do art.5º da RJET:[1]  Ainda: –  para fins de destituir administradores e alterar estatuto, nos moldes do que dispõe o art. 59 do Código Civil, a Lei permite a realização de Assembleia remota, caso em que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio virtual indicado pelo administrador e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial; – deve o administrador  determinar como será feita a assembleia virtual,  a forma (software) de onde será feita a assembleia desde que a forma escolhida assegure a identificação do participante e a segurança do voto,  e assim produzir todos os efeitos legais de uma assinatura presente.


[1] “Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.”

CAPÍTULO V (DAS RELAÇÕES DE CONSUMO)

O RJET positivou uma interpretação extensiva do art. 49 do CDC especificamente para dois tipos de produtos essenciais:  os bens perecíveis ou de consumo imediato, como os casos de pedidos de pratos de comida por “delivery”; e os de medicamentos.

Desta forma, até a referida data, fica suspenso o direito potestativo conferido ao consumidor, no sentido de rejeitar imotivadamente a compra na hipótese de entrega domiciliar destes produtos. Assim,  no que tange ao direito consumerista:-   suspende a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor[1], que trata do prazo de 07 dias para manifestação da desistência ao contrato, especialmente aqueles firmados por telefone ou domicílio, até 30 de outubro de 2020;- prevê a aplicação às “hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”


[1] Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

 Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

CAPÍTULO VII (USUCAPIÃO)

O art. 10 da Lei, suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária nas diversas espécies de usucapião entre a data de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020.[1]

Em outras palavras, significa dizer, por exemplo, que, se o sujeito exercia posse mansa e contínua, com justo título e boa-fé (usucapião ordinária – ar. 1.242, CC), tendo em vista a previsão legal, o prazo de prescrição aquisitiva ficará suspenso até a data indicada. Com o advento do termo final, o prazo voltará a correr, devendo ser computado o lapso já transcorrido. Como isso, o proprietário contra o qual corre o prazo estará favorecido, em virtude da paralisação do decurso de prazo do possuidor.


[1] Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. 

CAPÍTULO VIII (DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS) A reunião dos condôminos poderá ser realizada também por meio eletrônico, de modo que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada como se fosse feita de forma presencial. Resguardando-se o direito do condômino de não participar da reunião presencial e sanciona que caso não seja possível a realização da assembleia condominial a prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.[1]


[1] Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

CAPÍTULO IX (DO REGIME CONCORRENCIAL)

O RJET dispõe acerca do regime concorrencial, incidindo sobre a lei de proteção a concorrência, de modo que permite uma flexibilização principalmente em relação à venda de produtos abaixo do preço do custo, possibilitando que o particular também possa contribuir com a saúde pública e com a segurança das pessoas. Logo, o art. 14[1] exclui a eficácia de dispositivos da Lei de Concorrência (Lei nº 12.529/2011), quais sejam os incisos XV e XVll do §3º do art. 36,[2] que dispõe sobre as infrações de vender produtos abaixo do preço de custo e da paralisação das atividades sem justa causa. Foi também suspensa a aplicação do o inciso IV do artigo 90 da lei 12.529/2011[3]. Esta norma trata sobre os atos de concentração comercial, na forma do artigo 88 desta mesma lei, de modo que, em regra, faz-se necessária à submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE.[1]

Sendo assim, durante a vigência do RJET, duas ou mais empresas podem celebrar contratos associativos, de consórcio ou joint venture sem que haja necessidade do registro imediato perante o referido Conselho.


[1] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente



[1] Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

[2]Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: XV – vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;XVII – cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;

[3] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I – 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II – 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III – 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture .Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes.

CAPÍTULO X (DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)

Por fim, o art. 15 entra no âmbito do direito de família, dispondo que durante a vigência da lei, até 30 de outubro de 2020, as prisões civis por dívida alimentícia devem ser cumpridas em domicílio.[1]

Já o artigo seguinte, adentra à seara do direito de sucessório. O artigo 16 [2]dispõe que o prazo do artigo 611 do Código de Processo Civil [3]  para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

E a norma vai além, ao estabelecer que o prazo de 12 meses para se ultimar o inventário, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da vigência da Lei que instituiu o Regime Emergencial até 30 de outubro de 2020.


[1] Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

[2] Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

[3] Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

CONSIDERAÇÕES FINAIS A Lei do RJET consiste em excelente iniciativa no conjunto de medidas jurídicas para o combate à crise decorrente da pandemia do Covid-19, eis que tal momento ultrapassa os limites sanitários, mas afeta estritamente as questões econômicas, políticas e sociais. Oportunamente, faz-se crítica quanto ao período de vigência do RJET, tendo em vista que ainda não se sabe ao certo a duração dos efeitos do Covid-19, razão pela qual entende-se que uma possível prorrogação seria medida imperiosa.

Equipe Consultoria BP&O Advogados Associados

 

Compartilhe

Receba nossa Newsletter

Outras Notícias