O Estado do Paraná, por meio da edição do Decreto nº 5.799 de 28/09/2020 alterou o Regulamento de ICMS quanto à instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ao inserir os artigos. 21-A a 21-F ao Anexo IX, do RICMS/PR.[1]
O Regime busca, dar como definitiva, tal opção, quanto ao imposto devido por Substituição Tributária – ST aos contribuintes que assim optarem e tem como fundamento o Convênio ICMS nº 67/2019. [2]
Destaca-se que poderão aderir ao regime os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do imposto por substituição tributária – ST.[3]
Assim, ficará o contribuinte optante dispensado do pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária – ST nos casos em que o preço praticado na operação interna destinada a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito do referido imposto.[4]
No que concerne à formalização, a opção ao regime e o compromisso, a formalização se dá mediante o termo (RO- e) Registro de Ocorrências Eletrônico[5] e abrange todos os estabelecimentos daquela empresa que realizarem operações de saídas destinadas a consumidor final no Estado e submetidas ao regime de substituição tributária – ST.
No que tangue às condições a permanência no regime exige que todos os estabelecimentos do contribuinte optante cumpram ao mínimo as seguintes: (i)realizem regularmente a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD;(ii) não possuam débitos fiscais, salvo se com exigibilidade suspensa.
O contribuinte optante pelo ROT-ST poderá, até o 30º (trigésimo) dia de novembro de cada exercício, formalizar a renúncia ao regime optativo, hipótese em que o regresso ao regime regular da substituição tributária – ST produzirá efeitos a partir do 1º dia do exercício seguinte.
Por fim, vale destacar que opção pelo ROT-ST formalizada até o 30º (trigésimo) dia do mês de novembro de 2020 produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da adesão, sem prejuízo das demais regras e obrigações.
* O Decreto entrou em vigor em 28 de setembro de 2020, a partir de sua publicação.
Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O
Advogados Associados
(15.04.2021)
[1] Acesso em https://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/106201707871.pdf
[2] Acesso em confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2019/CV067_19
[3] § 2º Poderão aderir ao regime de que trata o caput os contribuintes substituídos tributários que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações internas destinadas a consumidor final com preço inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito
do imposto por substituição tributária – ST.
[4] Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração: Alteração 487ª Fica acrescentada a Seção I -A ao Capítulo I do Anexo IX, com a seguinte redação: Seção I-A Do Regime Optativo de Tributação da substituição tributária (artigos 21-A a 21-F)
Art. 21-A. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da substituição tributária – ROT-ST, no qual o contribuinte poderá optar pela definitividade do imposto devido por substituição tributária – ST, nos termos e condições dispostos nesta Seção (Lei nº 20.250 , de 29 de junho de 2020, e Convênio ICMS 67/2019 ).
[5] Acesos em http://www.atendimento.fazenda.pr.gov.br/sacsefa/portal/assuntosReferente/28
Equipe TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados (15.04.2021)