BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

Diversas decisões favoráveis ao contribuinte, estão sendo proferidas pelo Judiciário, levando em conta a inexistência de qualquer dispositivo legal autorizador da cobrança sobre a prestação de serviços de locação de espaços (ou imóveis) pelas redes hoteleiras, vez que a legislação estabelece a incidência de ISS somente sobre o serviço de hospedagem e alimentação (quando incluída na diária).

Considerando que o ISS incide sobre as prestações de serviços conforme a lista anexa a Lei Complementar nº 116/2003, sendo os hotéis contribuintes em relação à “prestação de serviços de hotelaria”, conforme item 9.10, da referida lista, não pode haver a incidência sobre “locações de espaço para eventos” vez que não há previsão legal para tanto.

Ações propostas em caráter individual e/ou coletivo (em nome de Associações Hoteleiras) obtiveram decisões favoráveis junto aos juízos de primeira instância e confirmadas pelos Tribunais Estaduais com a liberação de seus associados deste pagamento com base no argumento1 de que a locação pura e simples de espaços do imóvel hoteleiro não permite a incidência do ISS, vez que este negócio jurídico figura como uma obrigação de dar (ceder o espaço a título oneroso) e não de fazer (no sentido de prestar um serviço).

Deste modo o julgados estão diferenciando a atividade da exploração de salões de festas, centro de convenções e outros locais destinados a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza ( também prevista na legislação do ISS) com a simples locação do espaço próprio, vez que o serviço prestado se dá com a simples entrega do bem para o livre uso e gozo do locatário, inexistindo outros serviços agregados 2 complementares a esta simples locação.

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1 na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (processo nº 9015696-65.2017.8.21.0001 e processo nº 9007115-90.2019.8.21.0001)

2 Apelação cível nº 1056353-02.2017.8.26.0114 – 15ª Câmara – TJ – São Paulo – SP

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