BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
BPO - Batista Pereira & Oliveira

Nos aspecto normativo, é importante destacar preceitos fundamentais para a manutenção da adequada documentação de suporte para os registros e a observância do prazo para realização dos mesmos sob pena aplicação de sanções previstas na regulamentação.

Atualmente, qualquer empresa nacional que receba investimento estrangeiro deve informar ao Banco Central (BACEN), até 31 de março de cada ano, todas as informações referentes ao seu patrimônio líquido e ao seu capital social, ainda que a participação estrangeira não seja relevante.

A mesma regra exige ainda que empresas investidas com patrimônio inferior a patamar acima devem atualizar suas informações patrimoniais perante o BACEN uma vez por ano (no mês de março).

As sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto devem prestar, periodicamente, informações referentes a patrimônio líquido e capital social integralizado no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil, nos termos da Circular 3689, de 16.12.2013, que regulamenta o capital estrangeiro no país:

1.Declarações a serem realizadas 

As sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativos e patrimônio líquido inferiores a R$ 250 milhões devem prestar as informações anualmente, por meio da Gestão do Quadro Societário no sistema Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) do Banco Central do Brasil, vencendo-se em 31.03.2020 o prazo para declarar as informações referentes à data-base de 31.12.2019.

Já as sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$ 250 milhões devem prestar as informações trimestralmente, por meio da Declaração Econômico Financeira, de acordo com o seguinte calendário:

  • data-base de 31.12.2019 deve ser prestada até03.2020;
  • data-base de 31.03.2020 deve ser prestada até 06.2020;
  • data-base de 30.06.2020 deve ser prestada até 09.2020;
  • data-base de 30.09.2020 deve ser prestada até 12.2020.

2.Informações a serem prestadas 

As informações a serem prestadas consistem nos valores de patrimônio líquido e capital social integralizado da sociedade brasileira receptora de investimento estrangeiro, bem como o valor do capital social integralizado por cada investidor estrangeiro.

Cabe ressaltar que, além da prestação das informações conforme acima mencionado, caso ocorra qualquer evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro, as informações acima mencionadas deverão ser atualizadas no prazo de 30 dias a contar da data de ocorrência do evento.

3.Efeitos – Aplicação e imposição de infrações

O não fornecimento ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do referido prazo poderá sujeitar as sociedades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de multa pelo Banco Central.

4.Base Legal

Banco Central do Brasil (“BACEN”)

Resolução nº 4.533, de 24.11.2016 (“Resolução 4533”)

Circular nº 3.814, de 7.12.2016 (“Circular 3814”), alterou pontualmente alguns tópicos da Resolução nº 3.844, de 23.3.2010

Circular nº 3.689, de 16.12.2013, que regulamentam o registro de capital estrangeiro no País no módulo Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo Direto – RDE-IED.

 

  • Elaborado por Consultoria Societária da Batista Pereira & Oliveira  Advogados Associados

Compartilhe

Receba nossa Newsletter

Outras Notícias