Em 03.06.2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI de n.º 5.422 quanto a não incidência do imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.

Assim prevaleceu o entendimento, conforme à Constituição Federal, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias

Segundo o voto do Relator, o conceito de renda implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo a título oneroso sendo, portanto, divergente do conceito de alimentos ou pensão alimentícia, resultante da análise  do disposto nos artigos 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73

“Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

Tendo que em vista que já incide na renda ou provento do alimentante em que é retirado a parcela referente a “alimentos” verificou-se a existência do bis in idem na cobrança de imposto de renda sob os valores percebidos a título de alimentos,

Portanto, restou decidido que é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos e pensão alimentícia ‘em direito de família’, sendo fixada a seguinte tese:

 “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”, possuindo o contribuinte alimentado ou seu responsável legal que recolheu o imposto de renda sobre esses valores direito à restituição dos últimos 05 anos.

              EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

      10/10/2022

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