BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

O ICMS sobre importações foi objeto de discussão perante o Supremo Tribunal no julgamento do AgRE 665.134 -Tema 520 da Repercussão Geral, em 24 de Abril de 2020, de modo que a Corte fixou a seguinte tese como prevalente:

O sujeito ativo da obrigação tributária do ICMS incidente sobre mercadoria importada é o estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.”

Da análise da íntegra do acordão proferido, verifica-se que o STF tomou por base o estudo de dois critérios: o critério físico, relativo à circulação material e o critério jurídico, que se refere a circulação jurídica da mercadoria. Em muitas situações, a operação física ocorre em um Estado somente pelas questões logísticas, como a localização de portos, mas, a efetividade da operação jurídica ocorre em Estado diverso, no qual está localizada a sede do destinatário da mercadoria, o comprador.

Ou seja, no recente julgamento o STF definiu que prevalece o critério jurídico para incidência do imposto, de modo que este deve ser recolhido no Estado em que está domiciliado o destinatário legal da operação, que deu causa à efetiva circulação da mercadoria conforme preceitua o art. 155 §2º, IX[1] da Constituição Federal.

No âmbito infraconstitucional, foi analisada a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que em seu art. 11, l “d”[2]  que define o local da operação, qual seja, onde ocorre a entrada física da mercadoria, sendo o mesmo declarado inconstitucional. Em relatoria destacou-se que o dinamismo das relações comerciais ultrapassa o conceito de circulação de mercadoria como sendo a entrada física da mercadoria e  considerou como inconstitucional o referido disposto da Lei Kandir, afastando sua aplicabilidade.

Em que pese inegável relevância da legislação complementar, deve ela exercer papel de mecanismo de ajuste da legislação em consonância com os preceitos constitucionais. Assim, o legislador complementar deve disciplinar as competências tributárias em conformidade com o texto constitucional, e não em conflito.

Conforme o entendimento da Corte, ainda que a importação tenha se dado da forma indireta, deve-se aplicar o critério jurídico, considerando a modalidade de importação e a caracterização do importador, então como mero mandatário ou como destinatário final.

Assim, a decisão final em sede de Repercussão Geral, tem o potencial de confirmar a prevalência do critério jurídico, o que enseja de um lado maior segurança jurídica ao contribuinte, evitando-se estar no meio de conflitos de competência tributária em relação aos Estados membros, entretanto cria impacto econômico para as  importações indiretas via tradings.

 

Equipe Tributária da BP&O Advogados Associados

Carla Beux e Patricia Stepenoski

 

[1]Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…)

IX – incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

[2]Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I – tratando-se de mercadoria ou bem: (…) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

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