A matéria, objeto de recurso de uma locadora do Paraná contra lei de SP, teve repercussão geral reconhecida.
O STF vai decidir se é constitucional a cobrança do IPVA de veículos pertencentes a locadoras nos Estados em que há filial da empresa, mesmo que o veículo esteja registrado na unidade da federação em que a está localizada sua sede. A controvérsia, objeto do ARE 1.357.421, teve repercussão geral reconhecida no plenário virtual (Tema 1.198), por unanimidade. A tese a ser fixada nesse julgamento deverá ser aplicada aos demais processos sobre a mesma matéria.
No caso em análise, uma locadora com sede no Paraná/PR apresentou recurso contra decisão do TJ/SP que considerou legítima a cobrança de IPVA, pelo governo paulista, dos veículos utilizados por suas filiais no Estado.
Bitributação
No STF, a empresa alega que o credor do IPVA é o Estado em que o veículo é registrado, e não aquele onde circula ou transita. Sustenta, ainda, que recolhe o mesmo imposto no Paraná, e, assim, a lei estadual 13.296/08 de São Paulo instituiu bitributação. Outro argumento é o de que a lei fere a isonomia tributária, porque concede redução de 50% da alíquota para os veículos registrados no Estado.
Em manifestação no plenário virtual, o relator do ARE, ministro Luiz Fux, presidente do STF, afirmou que o debate sobre a constitucionalidade de dispositivos da lei estadual ultrapassa os interesses das partes e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
Também destacou a necessidade de garantir, por meio da sistemática de precedentes qualificados, a aplicação uniforme da CF com previsibilidade para os jurisdicionados e o poder público.
Fux assinalou, ainda, que os dispositivos da lei estadual 13.296/08 em discussão no ARE 1.357.421 também são questionados na ADIn 4.376. Dessa forma, a solução jurídica para ambos os casos deve ser igual.
Informações: STF.
Por: Redação do Migalhas