O local de incidência do Imposto sobre Serviços – ISS quanto a planos de medicina, administradores de fundos e carteira de clientes, de consórcios, de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing) foi novamente tema de análise pelo plenário virtual do STF.

A discussão até então trazida pela ADI de n.º 5.835 de autoria das Confederações (Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF) e das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG, contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, versa sobre a modificação do art. 3º, XXIII, XXIV e XXV e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003 e a violação o princípio constitucional da segurança jurídica.

Ainda busca-se apontar com clareza o conceito de “tomador de serviços”, elidir a insegurança jurídica diante da possibilidade de dupla tributação dentre outros equívocos e incorreções tributárias então aplicadas por inúmeros Municípios.  

Isto porque, desde 2018, a decisão proferida pelo STF a época concedida em caráter liminar, mantém-se ainda válida e desde então a cobrança do ISS sobre estes serviços deve ser realizada no local da sede da empresa prestadora do serviço, considerado este o centro de suas operações, onde efetivamente é tomada as decisões e ocorre a gestão dos negócios (administrativo e financeiro) das empresas.

Portanto desde 2018, o ISS incidente sobre serviços de planos de saúde e financeiros (administração de fundos, consórcios, cartão de crédito e débito e arrendamento mercantil (leasing) deve ser cobrado no local da sede do prestador de serviços.

Nova data é aguardada para o julgamento definitivo da questão, entretanto os votos dos julgadores inclinam-se no sentido de que não haverá mudança substancial no entendimento e mantendo-se a decisão de 2018.

A BP&O Advogados Associados e seu corpo jurídico acompanham o deslinde da questão.

            EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados

13.04.2023

Compartilhe

Outras Notícias

Receba nossas
Publicações