O julgamento ocorreu em plenário virtual, em sessão encerrada nesta quarta-feira, 12.

O STF proibiu, a partir de 2024, a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias, de um Estado para outro, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Por seis votos a cinco, a Corte modulou os efeitos de uma decisão de 2021 que invalidou trechos da lei Kandir sobre incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O voto condutor, apresentado pelo ministro Edson Fachin, relator do caso, visou proteger a segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal.

“No cenário de busca de segurança jurídica na tributação e equilíbrio do federalismo fiscal, julgo procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024.”

Atualização

Na noite desta quinta-feira, 14, contudo, o Supremo determinou a suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial.

STF decide que ICMS de transferência de mercadorias de mesmo contribuinte vale apenas até 2024.

Relembre

No STF, o então governador do Estado do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, ajuizou ação buscando a declaração de constitucionalidade de dispositivos da LC 87/96 (lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

Segundo a ação, há diversos precedentes na Justiça afastando a incidência do ICMS na hipótese, segundo a qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula 166). Porém, esse enunciado não declara expressamente a inconstitucionalidade dos dispositivos da lei Kandir sobre o tema.

Assim, para o governador, essa circunstância gera instabilidade jurídica e exige o pronunciamento do STF.

Em 2021, o ministro Edson Fachin julgou o pedido improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da LC 87/96.

Segundo o relator, a Corte firmou entendimento no sentido que o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não gerar circulação jurídica, não gera obrigação tributária. 

“Entendo, assim, que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.”

No voto, ministro ainda complementou:

“Ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional. Ao elaborar os dispositivos aqui discutidos houve, portanto, excesso por parte do legislador.”

O plenário, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Processo: ADC 49

Fonte: Migalhas.com

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