O Superior Tribunal de Justiça (STJ) DECIDIU que a União não pode cobrar PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias
Em caso, então analisado pela 1ª Turma do STJ, refere-se ao julgamento do REsp de n.º 1836082 e objetivou afastar a cobrança da Receita Federal quanto ao entendimento de inclusão dos valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins em operações de aquisição de mercadorias.
A respeito do tema, importa ressaltar que o embate entre União e contribuintes começou a ganhar força no ano de 2017, quando a Receita Federal editou norma exigindo a incidência das contribuições sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores.
No caso das bonificações, o fornecedor entrega quantidade a maior de mercadoria do que a contratada pelo comprador (“bônus” conforme posicionamento e Solução de Consulta Cosit de nº 202, de 2021), enquanto que os descontos são os abatimentos de preço, diretamente concedidos quando da aquisição das mesmas.
A decisão do STJ veio deixar claro que a composição das receitas obtidas pela empresa decorrentes da aquisição de mercadorias com bonificações e ou descontos diretos não devem comtemplar a base de cálculos das contribuições devidas no regime cumulativo. uma vez que ambos não devem integrar o conceito de renda e portanto, não podem compor a base de cálculo das contribuições sobre esta receita (PIS e COFINS).
Assim tanto as bonificações (concedidas em acréscimo de volume de mercadoria), como os descontos (concedidos de forma monetária) são tidos como “redutores” dos custos de aquisição de mercadoria e sendo este o entendimento “qualquer outra interpretação é premissa equivocada do Fisco.
EQUIPE TRIBUTÁRIA da BP&O Advogados Associados
12.04.2023