FUNDOS FECHADOS DE LONGO PRAZO

 

Tributação periódica IRF à alíquota de 15% (longo prazo) ou 20% (curto prazo)

Será devido IRF complementar (diferença entre as alíquotas regressivas e a alíquota do come-cotas) no resgate, amortização ou alienação

Rendimentos acumulados por fundos fechados até 31.12.23 a alíquota de 15%

O recolhimento será realizado pelo administrador do fundo (i) em cota única até 31.5.24, ou (ii) em 24 cotas mensais e sucessivas a partir de 31.5.24 (com Selic) e o cotista deverá manter os valores necessários para o recolhimento

 

ALIENAÇÃO DE COTAS

 

Ganho na venda de cotas de fundos sujeito às alíquotas de 22,5% a 15%

Alíquota reduzida a 10% para pessoas físicas, residentes no Brasil e optantes por antecipar o recolhimento do IRF pelo acumulado, nesta optação deverá recolher o IRF sobre os rendimentos acumulados até 30.6.23 em 4 parcelas mensais e sucessivas; quanto ao segundo semestre de 2023, recolher até 06.2024, à vista.

O administrador será responsável pelo recolhimento do IRF e o cotista deverá transferir recursos para recolhimento, sendo que as cotas não poderão ser transferidas caso o administrador não possua os recursos na data

 

ENTIDADES DE INVESTIMENTO E DE NÃO INVESTIMENTO

 

Não estão sujeitos à regra geral rtendimentos tributáveis à alíquota de15% e   “entidades de investimento” que deverão  seguir os requisitos específicos da MP

Fundos que não se enquadram como “entidades de investimento” estarão sujeitos a “regime especial”

 

 

REORGANIZAÇÕES SOCIETÁRIAS

 

A partir de 01.01.2024 haverá tributação dos rendimentos acumulados em fundo cindido, incorporado, fundido ou transformado (regra não aplicável para FIP, FIA e ETF que não estiverem sujeitos à tributação periódica )

Reorganizações realizadas até 31.12.23 não estarão sujeitas a tributação, desde que (i) o fundo não esteja sujeito à tributação periódica e (ii) o cotista não esteja sujeito à alíquota mais benéfica no fundo resultante

INVESTIDORES NÃO RESIDENTES

 

Estarão sujeitos à alíquota de 15%, exceção para rendimentos de FIA (10%)

O texto atual da MP não esclarece situações referentes a tributação periódica para investidores não residentes e investidores em paraísos fiscais

 

 

EXCEÇÕES à MP 1.184 -23  

 

As novas regras não são aplicáveis para:

FII e FIAGRO FIPs FIEE, da Lei 11.312/06 FIP-IE

FIP-PD&I da Lei 11.478/07

Fundos de investimento de que trata a Lei 12.431/11

Fundo de investimento detido exclusivamente por cotistas não residentes cujos rendimentos sejam isentos de tributação (art. 97 da Lei  12.973/14)

Fundo de investimento em títulos públicos federais detido exclusivamente por cotistas não residentes (art. 1º da Lei 11.312/06)

ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei 13.043/14

 

 

PRODUÇÃO DE EFEITOS DA MP

 

A princípio, MP 1.184/23 terá que ser aprovada pelo Congresso Nacional e convertida em lei até 31.12.23 para a aplicação das novas regras de tributação de fundos fechados já a partir de 2024.

 

 

 

                EQUIPE TRIBUTÁRIA DA BP&O ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

                  ______________________________________bpo@bpoadvogados.com.br

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