BPO - Batista Pereira & Oliveira - Advogados e Associados
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BPO - Batista Pereira & Oliveira

* atualizado até  às 12:00 hs do dia  24.03.2020

(  enfrentamento da emergência pública – COVID-19 )

 

Portaria Conjunta RFB nº 555, de 24 de março de 2020

Prorrogação por 90 dias do prazo de validade de CND e CNEND FEDERAIS:

  • Prorrogado por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários federais e à Divida Ativa da União.
  • As medidas valem apenas para as Certidões Conjuntas  que já foram expedidas e ainda estão no periodo de validade e visam a minimizar os efeitos decorrentes da crise para a atividade econômica em âmbito nacional.

Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020

Atendimento RFB :

  • fica restrito até 29 de maio  2020 o atendimento presencial nas unidades da RFB e PGFN;
  • passa a ser obrigatório o agendamento prévio no que se refere a pessoas físicas : para regularização de CPF e pedido de cópia de documentos DIRPF e DIRF;

 

  • passa a ser obrigatório o agendamento prévio no que se refere a pessoas jurídicas: para parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na Internet; procurações; protocolo de processos relativos a: – análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;   – análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural; – retificações de pagamento; – questões envolvendo  CNPJ;
  • demais serviços deverão ser agendados para após 29 de maio de 2020 e-CAC;
  • atendimentos sem agendamento prévio e excepcionais dependerão do protocolo de serviços mediante envelopamento e a utilização de canais de atendimento a serem definidos pela Coordenação Geral de Atendimento – Cogea ( ainda não disponibilizado);

 

Suspensão dos prazos dos processos administrativos fiscais:

 

  • estão suspensos até 29 de maio de 2020 os prazos para:-a prática de atos processuais no âmbito da RFB; -a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física; – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;- registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;- registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

 

Não estão suspensos no período 

 

  • a ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966;
  • o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e os decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho;
  • outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19;

 

 

Priorização da entrega de documentos no formato digital e dossiê digital

 

  • A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços, observar o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018 os quais dispõe sobre a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Portaria PGFN nº 7821, de 18 de março de 2020

Suspensão por 90 dias dos prazos :  em curso ( desde  16 de março de 2020 e todos os que se iniciarem após esta data) referente aos :

 

– prazos para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;

– prazos para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;

– prazos para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Parágrafo único.

 

Suspensão por 90 dias dos prazos :  as seguintes medidas de cobrança administrativa:

 

–  apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

– instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

– o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

 

Atendimento PGFN :

  • fica restrito o atendimento presencial nas unidades da PGFN;
  • a disponibilizar canal de acesso pelo site

 

 

Portaria PGFN nº 7820, de 18 de março de 2020

 

Transação “extraordinária” na cobrança de dívida ativa da União:

 

Com o objetivo de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores em função os efeitos do coronavirus (COVID-19) e a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores a União  através da PGFN lançou a possibilidade do contribuinte transacionar de forma  extraordinária quanto a tributos em dívida ativa com prazo de adesão até 25 de março de 2020.

 

Das condições para a realização da transação:

-A adesão à proposta deverá ser realizar através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br) nas seguintes condições:

– pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

– parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

– diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.

– Para as contribuições sociais da  alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição o prazo parcelamento do restante será de até 57 (cinquenta e sete) meses;

– O valor das parcelas previstas nos incisos não poderá será inferior a: I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

– a adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;.

– a adesão  implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial;

-em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado;.

– A transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019;

 

 

 

 

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº541, de 20 de março de 2020

Parcelamentos da Lei 10.522/2002 regulados pela Fazenda Nacional:

– O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

– R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física;

– R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica;

I – R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

 

Resolução 152/2020 Comitê Gestor do Simples Nacional

Prorrogação do Prazo para pagamento dos Tributos Federais – Simples Nacional:

-os tributos federais apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) foram prorrogados da seguinte forma:– o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
– o período de apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
– o período de apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020;

O  período de apuração Fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.

 

ELABORADO PELA EQUIPE  DA  BATISTA PEREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Estamos a disposição para o esclarecimento de dúvidas

 

– ANEXOS

pORTARIA RFB Nº 543, DE 20 DE MARÇO DE 2020

Publicado(a) no DOU de 23/03/2020, seção 1A, página 1

Estabelece, em caráter temporário, regras para o atendimento presencial nas unidades de atendimento, e suspende o prazo para prática de atos processuais e os procedimentos administrativos que especifica, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), como medida de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19). O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 3º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, e no inciso XXII, do § 1º, e no § 7º do art. 3º, do Decreto nº 10.822, de 20 de março de 2020, resolve:Art. 1º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficará restrito, até 29 de maio de 2020, mediante agendamento prévio obrigatório, aos seguintes serviços:I – Regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);II – cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) – beneficiário;III – parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;IV – procuração RFB; e V – protocolo de processos relativos aos serviços de:a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil; d) retificações de pagamento; e e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).§ 1º Na hipótese de serviço não relacionado no caput, o interessado deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na página da RFB na internet, ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à prevista no caput.§ 2º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.§ 3º Os Superintendentes da RFB poderão nas unidades de sua jurisdição, definir hipóteses de: I – atendimento excepcional sem agendamento prévio obrigatório, em caráter geral na respectiva Região Fiscal; II – protocolo de serviços mediante envelopamento; e III – utilização de outros canais de atendimento definidos pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea). Art. 2º Quando a aplicação do disposto no Ofício Circular SEI nº 825/2020/ME e no art. 4º-B da Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, ocasionar a impossibilidade de prestação de atendimento presencial, em virtude do elevado afastamento de servidores, os Superintendentes da RFB poderão, a fim de garantir a manutenção dos serviços essenciais prestados ao contribuinte: I – movimentar temporariamente servidores entre unidades da respectiva Região Fiscal, quando possível; ouII – redirecionar os servidores para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento. Art. 3º Na execução dos serviços de atendimento devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid -19.§ 1º O acesso dos interessados aos ambientes de espera das unidades de atendimento deverá ser restrito, a fim de evitar a concentração e proximidade de pessoas.§ 2º Não será permitida a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência.§ 3º Os Superintendentes da RFB deverão disciplinar o horário de atendimento presencial de suas unidades jurisdicionadas, para fins do disposto no caput.Art. 4º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado deverá, em relação a entrega de documentos e solicitação de serviços, observar o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.Art. 5º Os atos editados pelas unidades da RFB referentes ao atendimento deverão adequar-se ao disposto nesta Portaria. Art. 6º Ficam suspensos os prazos para prática de atos processuais no âmbito da RFB até 29 de maio de 2020.Art. 7º Ficam suspensos os seguintes procedimentos administrativos até 29 de maio de 2020:I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação. Art. 8º Excetuam-se do disposto no caput dos art. 6ª e 7º: I – a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributo, conforme o disposto no inciso V do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 e outubro de 1966; II – o procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 228, de 21 de outubro de 2002, e aos decorrentes de operação de combate ao contrabando e descaminho; e III – outros atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal ou para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à Covid-19.Art. 9º Os prazos previstos nos arts. 1º, 6º e 7º poderão ser prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19).Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

PORTARIA PGFN Nº 7821, DE 18 DE MARÇO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 18/03/2020, seção 1C, página 2)

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 5º, II, da Medida Provisória n. 899, de 16 de outubro de 2019, a Portaria do Ministro de Estado da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, e o art. 82, incisos XIII, XVIII e XXI do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: Art. 1º Ficam suspensos, por 90 (noventa) dias: I – o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 6º da Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017; II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, previstos no art. 18 da Portaria PGFN n. 690, de 29 de junho de 2017;III – o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. 6º, inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data.Art. 2º Ficam suspensas, por 90 (noventa) dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:I – apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;II – instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.Art. 3º Fica suspenso, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.Art. 4º O atendimento a contribuintes, relativo aos serviços não abrangidos pelo atendimento integrado prestado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam a Portaria MF n. 515, de 23 de dezembro de 2014, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1, de 06 de novembro de 2018, bem assim o atendimento a advogados, devem ser mantidos e realizados, preferencialmente, de forma telepresencial, por telefone, endereço eletrônico (e-mail) ou canais de videoconferência disponíveis na Internet.§ 1º O deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN somente deverá ocorrer quando estritamente necessário e após prévio agendamento pelo canal telepresencial.§ 2º A PGFN divulgará em sua página na Internet (www.pgfn.gov.br) os canais alternativos para atendimento e orientações disponibilizados pelas suas unidades descentralizadas.§ 3º A sistemática de atendimento de que trata este artigo vigorará enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e suas disposições poderão ser alteradas segundo a evolução epidemiológica da COVID-19.JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

PORTARIA PGFN Nº 7.820, DE 18 DE MARÇO DE 2020 DOU de 18.03.2020 Edição: 53-C Seção: 1 – Extra  Página: 1O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve:Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos do coronavirus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União.CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I – Dos objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União Art. 2º São objetivos da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União: I – viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavirus (COVID-19), a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores; II – assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a permitir o equilíbrio entre a expectativa de recebimento dos créditos e a capacidade de geração de resultados dos contribuintes pessoa jurídica; e III – assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os contribuintes pessoa física. Seção II – Das condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União Art. 3º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br). Art. 4º A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá: I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020. § 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses. § 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior: I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Art. 5º A adesão à proposta de transação relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência da ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. A cópia do requerimento de que trata o caput, protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto no art. 4º, inciso III, desta Portaria. CAPÍTULO II  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º A adesão à transação extraordinária proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.Parágrafo único. Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.Art. 7º Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.Parágrafo único. No caso de que trata o caput, a entrada referida no inciso I do art. 4º desta Portaria será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.Art. 8º À transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União aplica-se, no que couber, a Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão previstos em seus arts. 48 a 56.Art. 9º O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata esta Portaria ficará aberto até 25 de março de 2020.Art. 10. A transação extraordinária prevista nesta Portaria não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

PortARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 541, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 23/03/2020, seção 1, página 87)

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, que dispõe sobre o parcelamento de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADORGERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art 2º……………………………………Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados até 31 de dezembro de 2020, os valores mínimos a que se refere o caput são de: ……………………………………………..” (NR)Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.584, de 19 de setembro de 2019.Art. 3º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de abril de 2020.JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR
Procurador-Geral da Fazenda Nacional

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