A DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – passou a integrar o cenário fiscal em 2024, e seus impactos estão sendo sentidos em 2025.
Como nova obrigação acessória, instituída pela Medida Provisória nº 1.227/2024, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.198/24 e com condicionantes ditadas pela Lei 14.973/2024, fica evidente o objetivo do fisco de buscar uma visão consolidada. Antes de sua criação, as informações relacionadas aos benefícios fiscais já existiam, mas estavam descentralizadas e distribuídas em várias obrigações acessórias, como a nota fiscal eletrônica, a EFD-IPI/ICMS, a EFD-Contribuições e a ECF. A forma consolidada é um meio de facilitar a auditoria quanto à utilização dos benefícios fiscais concedidos.
A apresentação da DIRBI detém caráter obrigatório, ficando a cargo do contribuinte acessar o Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (SISEN e-CAC) e declarar os valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária concedidos e em fruição.
Ocorre que a pessoa jurídica que deixa de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que a apresenta em atraso sujeita-se às penalidades do artigo 7º da IN RFB 2.198/2024. Essas penalidades são alternativas, calculadas por mês ou fração, e incidentes sobre sua receita bruta, apuradas nos períodos e calculadas em percentuais progressivos entre 0,5% e 1,5%, conforme valores da receita bruta abaixo, ficando limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos. Além disso, está prevista a aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. O termo inicial (data para início da contagem) é o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI, e o termo final é a data da efetiva entrega da declaração.
A Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, estabeleceu condições limitativas para a fruição dos benefícios fiscais no parágrafo 2º do artigo 43 e condicionou a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária ao atendimento, de forma cumulativa pelo contribuinte, de condicionantes quanto à comprovação da regularidade fiscal: (i) tanto de débitos registrados no CADIN, (ii) como de irregularidades fiscais de impostos e contribuições administradas pela RFB, (iii) e de inscrições em dívida ativa junto à PGFN. O contribuinte deve proceder à regularização dessas pendências para fruir dos benefícios fiscais declarados. Assim, em resumo, quando da análise da declaração, a falta de regularidade implica na negativa de concessão e, por fim, compromete o reconhecimento do benefício fiscal em fruição.
Diante do monitoramento dos benefícios fiscais por meio da recém-criada DIRBI, alguns setores da economia passaram a judicializar a questão, alguns por meio de entidades de classe, tal como ocorre com a ADI 7765 proposta pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, e outros em ações individuais, considerando a particularidade de cada caso.
A jurisprudência específica sobre a DIRBI começou a ser construída recentemente. Porém, é possível extrair dos julgados existentes quais são as questões que tendem a ser resolvidas contra o contribuinte e aquelas que ainda são polêmicas, a depender do caso concreto.
Nesta linha, ressaltamos a tendência da jurisprudência de manter a exigência da DIRBI e de assegurar a prerrogativa do Governo de monitorar e criar condições vinculadas à regularidade tributária para justificar a concessão de benefícios e renúncia de receitas.
Por outro lado, a polêmica persiste, a nosso ver, quanto à proporcionalidade e razoabilidade das condicionantes; quanto à (in)adequação e (in)suficiência destas para retratar a regularidade tributária; e à necessidade de serem observados elementos do caso concreto que possam demonstrar a regularidade tributária do contribuinte, independentemente da situação provisória de ausência da suspensão da exigibilidade de débitos fiscais.
Ainda, é necessário observar o devido processo legal e os pressupostos do lançamento tributário para cancelar os benefícios e exigir o pagamento de tributos, uma vez que a vedação ao uso e o cancelamento abrupto de benefícios fiscais retratam uma evidente política transversa de majoração da carga tributária, em contrariedade à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa.
Ainda, não raras são as vezes em que a Receita Federal e/ou a PGFN deixa de anotar a existência de garantia ou a suspensão da exigibilidade conquistada por discussão administrativa ou judicial, como, por exemplo, o apontamento de restrição de um lado e a existência de crédito retido de outro para futura compensação, ou qualquer outra causa apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Analisando, em tese, as medidas judiciais preventivas e respectivos limites do campo de discussão e dos meios de prova disponíveis, entendemos pertinente as ações judiciais preventivas, até então incentivadas por intermédio das entidades que representam setores econômicos, tal como fez a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA ao ajuizar a ADI 7765.
Isto porque as decisões favoráveis que sobrevierem poderão ser aproveitadas por toda a categoria, ao passo que eventuais decisões contrárias não retirarão a possibilidade da defesa individual do contribuinte, demonstrando a particularidade deste.
Jefferson Kaminski, Advogado e Sócio da Área Tributária e Recuperacional da BP&O Advogados Associados.